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5001060-83.2026.4.04.7138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 18ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001060-83.2026.4.04.7138/RS AUTOR: WALMOR RICARDO SCHERER ADVOGADO(A): ELIANE DENISE KIEKOW (OAB RS057377) ADVOGADO(A): ADRIANA DA SILVA MORAES (OAB RS101374) ADVOGADO(A): ESTELA HOFFMANN (OAB RS103094) DESPACHO/DECISÃO I - Analiso o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Parte Autora. Sobre a matéria, há previsão expressa na lei, nos termos do regramento estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, a gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. A respeito dos parâmetros a serem observados para a concessão da benesse, a Corte Especial do TRF da 4ª Região fixou a seguinte tese: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, grifos meus ) Nesse passo, ainda que a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, esta não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. No caso em apreço, verifica-se, a partir da declaração de imposto de renda juntada no evento 8, que a Parte Autora auferiu, no ano de 2025, correspondente ao ano do ajuizamento da presente demanda, rendimentos tributáveis no montante de R$ 161.446,39, o que corresponde à renda média mensal de aproximadamente R$ 13.453,86. Trata-se, portanto, de rendimento significativamente superior ao parâmetro anteriormente mencionado, circunstância que afasta a presunção de insuficiência econômica e exige a demonstração de elementos concretos que evidenciem a impossibilidade de a Parte Autora suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ainda, verifica-se que o Autor não demonstrou nenhuma despesa excepcional com saúde, medicamentos, aluguel ou alguma outra necessidade especial. Assim, constato que a declaração de hipossuficiência não é suficiente para comprovar sua miserabilidade, possuindo o autor renda bastante superior à média salarial brasileira. Nesse sentido, indefiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15. Intime-se da presente decisão, bem como para que efetue o pagamento das custas judiciais. Prazo: 15 (quinze) dias. Pena para o não cumprimento: cancelamento da distribuição. II - Cumprida a ordem acima: 1. Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência, em sua modalidade satisfativa ou antecipatória, encontram-se elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de demora, consistente este no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De se notar que a tutela de urgência, a antecipação do provimento final, constitui exceção em nosso ordenamento jurídico, que via de regra impõe o contraditório prévio. No caso, não verifico a presença dos requisitos para a concessão da medida antecipatória pleiteada nos autos, mormente a probabilidade de procedência da tese de direito da parte autora. Isso porque o ato administrativo de indeferimento do benefício goza de presunção relativa de legitimidade, e em se tratando de comprovação e reconhecimento de tempo de contribuição / atividade especial, muitas vezes se torna imperiosa a dilação probatória em juízo, o que é aferido após oportunizado o contraditório e estabelecidos os pontos controvertidos (conforme artigos 347 e seguintes do CPC). Por fim, o deferimento da tutela de urgência, neste momento processual, poderia ensejar situação pautada pela irreversibilidade (art. 300, §3º do CPC), uma vez que as prestações porventura alcançadas à parte autora em face do deferimento do benefício previdenciário dificilmente seriam devolvidas ao INSS, justamente por serem verbas dirigidas à sua subsistência. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de nova avaliação quando da sentença. 2. Cite-se a Parte Ré para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, combinado com o art. 183 do CPC). Dê-se ciência ao INSS de que a parte autora juntou ao feito o que aparenta ser cópia integral do processo administrativo. Acaso considere a autarquia que há peça(s) faltante(s) ou ilegível(is), deverá acostar a(s) mesma(s) com a contestação. 2. Quanto à realização de audiência de conciliação, registro que a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, alicerçada pelo princípio da cooperação, visa à célere resolução dos conflitos de forma justa e efetiva, o que pode ser obtido por meio da composição entre os Litigantes. Entretanto, no caso, a ação é direcionada contra a Fazenda Pública, que via de regra não se dispõe à conciliação sob o argumento da indisponibilidade do interesse público. Ainda, a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial. Assim, em nome da simplificação e celeridade processuais, deixo de designar de pronto audiência de conciliação. 3. Sendo arguida na peça de defesa alguma das matérias do art. 337 do CPC, ou algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na Inicial, dê-se vista à Parte Autora para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC). Não se enquadrando nos casos acima elencados, mas sendo juntado(s) documento(s) relevantes pela Parte Ré, dê-se vista à Parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º do CPC/15). 4. Após, intimem-se as Partes para que se pronunciem acerca do interesse na produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo o caso de produção de prova pericial, deverá apresentar desde logo o endereço e telefone atualizado da(s) empresa(s) na qual pretende seja(m) realizada(s) a(s) perícia(s).

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