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TJRS · Vara Criminal da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001060-81.2025.8.21.0002/RS ACUSADO: PATRICK ESTEVAO ADVOGADO(A): LEONARDO IGNACIO CHAVES (OAB RS134185) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Acolho a manifestação do Ministério Público, a qual me reporto a fim de evitar desnecessária tautologia, determinando o ARQUIVAMENTO do feito (processo 5001060-81.2025.8.21.0002/RS, evento 64, PED ARQUIVAMENTO1), ressalvando os termos do artigo 18 do Código de Processo Penal. Destaco, outrossim, que, quando não há prisão em flagrante, deverá a autoridade policial observar os termos do artigo 50-A da Lei 11.343/2006 (redação dada pela Lei 13.840/2019): a destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Com efeito, salvo no caso de prisão em flagrante que a legislação exige a autorização judicial para incineração das drogas (artigos 50, § 3º, da Lei 11.343/2006), se fará necessária autorização judiciária apenas para a incineração das amostras guardadas para contraprova, nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/2006 (redação dada pela Lei 13.840/2019): encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos. Intimado(s), publicado e registrado automaticamente no sistema eletrônico. Preclusa a decisão, arquive-se.
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