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5001060-62.2021.8.13.0352

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5001060-62.2021.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. CPF: 55.942.312/0001-06 SAUL GOMES DE OLIVEIRA NETO CPF: 082.623.216-77 DECISÃO Vistos etc. Conforme se verifica do comprovante de ID 10713597609, foram realizados bloqueios em contas de titularidade do executado através do SISBAJUD. Em seguida, o executado se manifestou (ID 10713731930), impugnando o bloqueio realizado, ao argumento que se trata de valor que compõe sua renda salarial. Juntou documentos. Pois bem. Dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) No caso dos autos, entendo que restou comprovado que o bloqueio sob discussão recaiu sobre verba alimentar. Conforme se verifica dos documento de ID 10713729186, 10713724036 10713733933, no dia 07 de julho de 2026 foram depositados R$1589,00 a título de salário, valor que foi bloqueado por ordem emanada neste autos. Logo, resta claro tratar-se de verba salarial. Isto posto, declaro impenhorável a quantia de R$1589,00 (mi, quinhentos e oitenta e nove reais) depositado no Banco Itaú, em conta de titularidade do executado. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para liberação do valor supracitado em favor do executado. Por fim, tudo cumprido, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de quinze dias. Por fim, caso requerido ou verificada inércia da parte exequente, suspendo o andamento do feito, bem como da prescrição, pelo prazo máximo de um (01) ano, consoante disposto no art. 921, III, 1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Transcorridos cinco anos do arquivamento, ouça-se a parte exequente para fins e no prazo do §5º do citado artigo. Proceda-se, nesse caso, conforme Provimento 301/2015, com a baixa dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Januária, data da assinatura eletrônica. DANIEL HENRIQUE SOUTO COSTA Juiz de Direito ERIKA VANUCCI GOMES Januária, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5001060-62.2021.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. CPF: 55.942.312/0001-06 SAUL GOMES DE OLIVEIRA NETO CPF: 082.623.216-77 DECISÃO Vistos etc. Conforme se verifica do comprovante de ID 10713597609, foram realizados bloqueios em contas de titularidade do executado através do SISBAJUD. Em seguida, o executado se manifestou (ID 10713731930), impugnando o bloqueio realizado, ao argumento que se trata de valor que compõe sua renda salarial. Juntou documentos. Pois bem. Dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) No caso dos autos, entendo que restou comprovado que o bloqueio sob discussão recaiu sobre verba alimentar. Conforme se verifica dos documento de ID 10713729186, 10713724036 10713733933, no dia 07 de julho de 2026 foram depositados R$1589,00 a título de salário, valor que foi bloqueado por ordem emanada neste autos. Logo, resta claro tratar-se de verba salarial. Isto posto, declaro impenhorável a quantia de R$1589,00 (mi, quinhentos e oitenta e nove reais) depositado no Banco Itaú, em conta de titularidade do executado. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para liberação do valor supracitado em favor do executado. Por fim, tudo cumprido, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de quinze dias. Por fim, caso requerido ou verificada inércia da parte exequente, suspendo o andamento do feito, bem como da prescrição, pelo prazo máximo de um (01) ano, consoante disposto no art. 921, III, 1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Transcorridos cinco anos do arquivamento, ouça-se a parte exequente para fins e no prazo do §5º do citado artigo. Proceda-se, nesse caso, conforme Provimento 301/2015, com a baixa dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Januária, data da assinatura eletrônica. DANIEL HENRIQUE SOUTO COSTA Juiz de Direito ERIKA VANUCCI GOMES Januária, data da assinatura eletrônica.

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