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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5001060-62.2011.8.21.0070/RS
AUTOR: CLAUDIO MARTINS PACHECO
ADVOGADO(A): ARY NESTOR JAEGER NETO (OAB RS049599)
ADVOGADO(A): TITO LIVIO JAEGER FILHO (OAB RS047500)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Designação de audiência
Considerando o disposto no artigo 236, § 3º, do Código de Processo Civil, designa-se audiência de instrução para ouvida de duas testemunhas arroladas pela parte autora (evento 79, PET1), a realizar-se no DIA 05/07/2027, às 16h30min.
Acesso à audiência (videoconferência)
O acesso/participação na solenidade será pela internet, com a utilização do navegador Google Chrome, através do link disponibilizado às partes.
https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50010606220118210070&idMinuta=11786031637698695199830142228&hash=40dff84da8ba6ed77d7088a45af8f6ffdcffbdf36a7dac31cb26f6f891603640
Após, basta seguir as orientações da tela para acesso à sala de videoconferência.
OBSERVAÇÃO: O acesso deve ser feito somente no horário designado para a audiência, a fim de não prejudicar eventuais reuniões anteriores ainda em curso.
Contatos (telefone)
Ficam as partes intimadas para fornecerem e-mail e número(s) de telefone(s) atualizado(s), preferencialmente telefones móveis com o aplicativo Whatsapp, até 5 (cinco) dias antes da audiência, a fim de viabilizar o contato imediato com as partes, inclusive para orientações, esclarecimentos de dúvidas quanto ao acesso à sala de videoconferências, bem como em relação a eventuais informações de última hora (problemas técnicos, atraso das audiências, etc.).
Vedação de fornecimento do link de acesso
Para preservar a intimidade das partes, é vedada a divulgação do link de acesso a terceiros, assim como é proibida a gravação da audiência, podendo o responsável por estas irregularidades responder nas esferas cível e criminal por eventuais danos/constrangimentos.
Comparecimento presencial obrigatório aos depoentes
A solenidade ocorrerá de forma híbrida, de modo que os depoentes (testemunhas, informantes, partes que prestarão depoimento pessoal, etc.) deverão comparecer presencialmente ao Fórum (SALA 503 - 5º andar), garantindo-se, com isso, a incolumidade do depoimento, salvo se residirem em outra comarca.
Os demais participantes (partes, prepostos, advogados, defensores públicos, promotores de justiça, etc.) não necessitam comparecer presencialmente ao ato, podendo participarem da solenidade à distância, se assim desejarem.
Caso algum(ns) participante(s), especialmente as partes assistidas pela Defensoria Pública do Estado, tenham dificuldades de acesso à internet ou à plataforma de videoconferência, poderão comparecer ao Fórum da Comarca de Taquara para acompanhar a audiência presencialmente.
Registra-se que a plataforma de videoconferência dispõe de recurso que possibilita aos Advogados manter diálogo reservado com os seus constituintes, sem necessidade de estar no mesmo ambiente físico.
Intimação das partes, testemunhas e demais depoentes
Caberá aos advogados constituídos e às partes interessadas a intimação das testemunhas/informantes/depoentes por si arrolados, na forma da legislação processual (Parágrafo 3º do art. 334 do CPC), assim como o envio dos dados necessários para acesso à sala de videoconferência (link de acesso).
Atente o Cartório no sentido de que, havendo pedido de depoimento pessoal, a intimação da parte deverá ser pessoal, nos termos do artigo 385, § 1º, do CPC.
Impossibilidade de comparecimento
Eventual impossibilidade de comparecimento/participação na solenidade ou necessidade de intimação judicial de alguma testemunha, deverá ser comunicada ao juízo até 5 (cinco) dias antes da audiência, justificadamente (art. 362 do CPC). Caso a impossibilidade ocorra após esse período, deverá ser comunicada imediatamente ao Juízo, inclusive por contato telefônico, se inviável o peticionamento.
Intimem-se.
Diligências legais.