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5001060-61.2026.8.24.0035

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Ituporanga · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001060-61.2026.8.24.0035/SC AUTOR: ELIZABETH MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): NATHALIA SCHMIDT ALVES (OAB SC051001) RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO E. M. D. S. ajuizou demanda contra BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, partes qualificadas e representadas. De acordo com a inicial, a parte autora foi vítima de contratação fraudulenta em seu nome, razão pela qual postulou, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica, a exclusão de seu nome junto aos cadastros de proteção de crédito e a compensação por danos morais (e. 1). Deferidas a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar a suspensão do registro de débito existente em nome da parte autora nos cadastros da Serasa efetuado pela parte ré (e. 5). Citada, a parte ré contestou a ação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e a tutela de urgência deferidas em favor da autora, bem como alegou falta de interesse processual. Requereu a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que celebrou negócio jurídico com a parte autora, de modo que a cobrança e a negativação de crédito são devidas. Pugnou pela rejeição dos pedidos (e. 32). A audiência de conciliação foi inexitosa (e. 34). Houve réplica (e. 42). A parte ré juntou documentos (e. 48) e a parte autora se manifestou em relação aos documentos em questão, bem como requereu a realização de perícia judicial (e. 49). É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo (CPC, art. 357). 1. Questões prévias 1.1. Impugnação à concessão da gratuidade de justiça: O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (CPC, art. 99, § 2º). E, uma vez deferida a gratuidade, compete ao impugnante comprovar a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão (CPC, arts. 99, §3º, e 373, II). No caso, não há nenhuma comprovação da efetiva possibilidade da autora em arcar com as despesas processuais. Portanto, REJEITO a preliminar e mantenho o benefício da justiça gratuita à parte autora. 1.2. Gratuidade de justiça requerida pela parte ré: O requerimento de gratuidade da justiça, quando formulado por pessoa jurídica, deve vir instruído com prova da insuficiência econômica. Isso, porque a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa jurídica não goza de de presunção relativa de veracidade (CPC, artigo 99, § 3º). Nesse sentido é o teor da Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Na hipótese dos autos, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré não veio acompanhado de qualquer documento apto a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. A circunstância de a requerida se encontrar em liquidação extrajudicial, por si só, não comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tampouco autoriza a presunção de hipossuficiência1. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômico-financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. 1.3. Tutela de urgência: Em atenção ao pleito de revogação da liminar veiculado na contestação do evento 32, registro que a parte ré não trouxe elementos que pudessem afastar a decisão antecipatória. Por isso, mantenho a decisão liminar por seus próprios fundamentos e REJEITO a preliminar. 1.4. Ausência de legitimidade ou de interesse processual: As condições da ação (CPC, art. 17 do CPC) devem ser examinadas apenas com base nas informações trazidas pelo autor na petição inicial, conforme preconiza a teoria da asserção. Segundo a jurisprudência do STJ2, "as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial". No caso dos autos, a autora alegou que foi indevidamente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré em razão de dívida que afirmou não reconhecer. A pretensão deduzida, portanto, evidencia a existência de conflito de interesses e a necessidade de pronunciamento jurisdicional acerca da legitimidade da inscrição impugnada, o que é suficiente para caracterizar o interesse processual. Sendo assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. 1.5. Impugnação à documentação: INDEFIRO o pedido de desentranhamento de documentos feito no evento 49, uma vez que a documentação colacionada ao evento 48 está a contrapor as alegações feitas em réplica e reforçar as alegações feitas em contestação (art. 435 do CPC). 1.6. Relação de consumo: A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedor de produto ou serviço (art. 3º do CDC). Todavia, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o encargo da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito quando a prova lhe diga respeito (Súmula 55 do TJSC e art. 373, I, do CPC). 2. Questões de fato relevantes ao julgamento da causa que constituem objeto da atividade probatória: se foi a autora quem formalizou os contratos constantes no evento 48 (docs. 2-6), ou se as contratações decorreram de fraude. 2.1. Ônus da prova: A distribuição do ônus da prova se dá nos termos do art. 373, §1º, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora, segundo as regras ordinárias de experiência, de modo a autorizar a inversão do ônus da prova. Ademais, de acordo com o art. 428, I, do CPC, a fé dos documentos particulares cessa quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade. Nesse aspecto, foi pacificado pelo STJ (Tema 1.061) o entendimento de que, em casos como o presente, o ônus de comprovação de autenticidade de assinatura impugnada pelo consumidor é do fornecedor: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). (REsp n. 1846649).". 2.2. Meios de prova admitidos: a) documental, cuja oportunidade de produção já precluiu (CPC, art. 434, caput), ressalvadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, cabendo à parte que os produzir demonstrar sua boa-fé e comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente; e b) pericial digital/eletrônica. Para a realização da prova técnica, NOMEIO como perito o expert Leandro Loffi (leandro@loffipericias.com.br; telefone/whatsapp: (47) 3180-0123), que deverá cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do Código de Processo Civil. A escusa do encargo, prevista no art. 467 do CPC, poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. Antes da intimação, o Cartório deverá fazer contato telefônico com a(o) perita(o) a fim de verificar a sua disponibilidade na realização da prova, de modo a evitar maiores delongas no processamento do feito. Considerando que a parte autora postulou pela produção da prova pericial e que ela é beneficiária da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais em R$ 1.480,04; valor estabelecido no anexo único da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019. Não havendo impugnação a respeito da nomeação, a(o) expert deve ser cientificada(o) de que seus honorários serão devidos após término do prazo para que as partes se manifestem acerca do laudo, ou, em caso de necessidade de complementação ou de esclarecimentos, após o cumprimento satisfatório do encargo (art. 9º, III e § 1º, da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019). Caso seja necessária a apresentação dos documentos originais para a realização da perícia, deverá o réu agendar diretamente com a(o) expert a entrega e devolução desses documentos. A parte autora, de seu turno, deverá apresentar, na data da realização da perícia, sua carteira de identidade, a fim de integrar o trabalho a ser desenvolvido pela(o) perita(o) do Juízo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Os assistentes técnicos devem comparecer à perícia independentemente de prévia intimação. Informado o dia da perícia, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem e, se for o caso, juntarem o parecer do assistente técnico, no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º, do CPC). Caso haja algum pedido de esclarecimento, intime-se a(o) perita(o) para os fins do que dispõe o art. 477, § 2º, do CPC, com prazo de 15 dias. Em seguida, apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação também no prazo quinze dias. 3. Saneado o processo, podem as partes esclarecer ou solicitar ajustes no prazo de 5 dias (CPC, art. 357, §1º), bem como apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito (CPC, art. 357, §2º). Na ausência de ajustes, haverá estabilização desta decisão. Intimem-se e cumpra-se. 1. TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5027403-15.2020.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. OSMAR NUNES JÚNIOR, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 29-07-2021. 2. STJ, AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 18/3/2015.

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