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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 3ª Vara Federal de Sorocaba · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001060-27.2025.4.03.6110 AUTOR: CELIO DE JESUS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO - SP442696 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARICE PEREIRA DE BRITO - SP526469 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MAICON CORTES GOMES - ES16988 DESPACHO CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação cível, proposta pelo procedimento comum, por CÉLIO DE JESUS SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos efeitos do procedimento de execução extrajudicial e do leilão designado para o dia 19 de março de 2025. Sustenta a parte autora, em suma, que celebrou em 14 de abril de 2023, instrumento particular de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, matrícula nº 146.457 registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP. Afirma que quitou o financiamento imobiliário, porém, ao realizar um empréstimo com a requerida deu o imóvel como garantia. Afirma que por motivos alheios a sua vontade, tornou-se inadimplente ao deixar de pagar algumas parcelas do empréstimo, gerando a consolidação da propriedade de seu imóvel em favor da ré, e o início da execução extrajudicial com a designação do leilão para o dia 19/03/2025. Esclarece que, embora haja a inadimplência com a requerida, pretende realizar um acordo para quitação das parcelas em atraso e retomar o imóvel. Alega nulidade da execução extrajudicial por ausência de notificação da data do leilão público e de todos os dados necessários para exercer o direito de preferência. Por decisão proferida nos autos sob Id. 357638725, foi indeferida a antecipação da tutela jurisdicional requerida. Na mesma oportunidade foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido, bem como determinadas a citação e intimação da CEF para apresentar todos os documentos referentes ao feito. A CEF apresentou sua contestação (Id. 362815749), acompanhada dos documentos de Id. 362817552/362817585. Sustentou, em suma, a regularidade do procedimento adotado, visto que foram observadas todas as formalidades legais. Sobreveio réplica (Id. 410633156). Decisão proferida pelo E. TRF3 (Id. 426787678), negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão de Id. 357638725. Instadas as partes acerca da especificação de provas (Id. 546049271), a CEF informou que não possui outras provas a produzir (Id. 552036286). Por sua vez, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC e no artigo 373, § 1º, do CPC, sustentando a necessidade de produção de prova documental e defendendo que a CEF deveria comprovar a observância dos requisitos da Lei nº 9.514/97 no procedimento de execução extrajudicial. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. O requerimento não comporta acolhimento. Da análise dos elementos constantes aos autos, verifica-se que as partes já promoveram a juntada dos documentos pertinentes ao exame da regularidade do procedimento disciplinado pela Lei nº 9.514/1997. Ademais, não há indicação de documento específico cuja apresentação se mostre necessária à adequada instrução do feito. Nesse contexto, desnecessária a inversão do ônus da prova pretendida, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda, cabendo ao Juízo valorar o conjunto probatório produzido, nos termos do art. 371 do CPC. Indefiro, portanto, o requerimento formulado pela parte autora na petição de Id. 556853634. Assim, não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução. Retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto