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5001060-09.2026.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001060-09.2026.8.24.0020/SC EXEQUENTE: FERNANDO DIAS PESENTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI EXECUTADO: JARDEL DA SILVA ADVOGADO(A): AUDREY MENDES CARDOSO (OAB SC015928) ADVOGADO(A): LUCAS FONTANA DA ROLT (OAB SC029605) ADVOGADO(A): KEYNES JOSE LUIZ FERRO (OAB SC030217) ADVOGADO(A): FERNANDO ALBINO CARVALHO (OAB SC030926) DESPACHO/DECISÃO 1. Expeça-se termo de penhora sobre os veículos restringidos no evento 41, INCRESSIS4 e do R/DELTA MG04, PLACA MJG5732, RENAVAM 324707649. 2. Expeça-se Termo de Penhora sobre os direitos creditícios que o Executado possui sobre o veículo VW/GOL 1000I, PLACA IDU4925, RENAVAM 641928483. 3. Oficie-se, como requerido no "item c" do evento 48, PET1. 4. Serve a presente decisão como ofício a fim de que o Exequente - diretamente ou por seu advogado - compareça ao Detran/Ciretran e obtenha dossiê completo do seguinte veículo: GM/CELTA 5 PORTAS, PLACA LOF2582, RENAVAM 788786911, sobretudo o atual proprietário, seu endereço, a data da última venda e eventual existência de alienação fiduciária e a descrição do credor. Prazo de validade: 30 (trinta) dias. 5. Determino a intimação da parte passiva, na pessoa de seu/sua procurador(a) para informar a localização dos veículos acima descritos, sob pena de multa de 5% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, IV, do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Pontuo que a multa por conduta atentatória à dignidade da justiça prevista no art. 774 do Código de Processo Civil independe de intimação pessoal, conforme colho da jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ORDENOU A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA INDICAR QUAIS SÃO E ONDE ESTÃO OS BENS SUJEITOS À PENHORA E OS RESPECTIVOS VALORES, SOB PENA DE COMINAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGADO DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE MULTA. INSUBSISTÊNCIA. COMINAÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA QUE POSSUI RESPALDO LEGAL. ARTIGO 774, INCISO V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUTADA QUE, APESAR DE TER SIDO INTIMADA PARA INDICAR QUAIS SÃO E ONDE SE ENCONTRAM OS BENS SUJEITOS À CONSTRIÇÃO JUDICIAL, QUEDOU-SE INERTE. DESATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL QUE ENSEJOU A APLICAÇÃO DA SANÇÃO LEGAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO FEITA NA PESSOA DO PROCURADOR CONSTITUÍDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063228-83.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2022). 5.1. No mesmo prazo, poderá apresentar documentação capaz de demonstrar a impossibilidade de cumprimento da medida ou formular proposta de acordo que, havendo concordância, elidirá a multa. 6. Deixo de inserir constrição de circulação sobre os veículos indicados, em razão de inexistir sinais de ocultação. 7. Defiro o pedido de penhora das cotas do Executado, nos termos do art. 835, inciso IX, do CPC. Expeça-se termo de penhora e ofício a Jucesc para que proceda a penhora das cotas pertencentes ao Executado junto à empresa BRATTI OBRAS DE ALVENARIA LTDA (CNPJ nº 04.651.243/0001 40). Após efetivada a penhora, lavre-se o Termo de Penhora e intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 841, do CPC. 7.1. Consigno que existe procedimento específico para a penhora e expropriação das quotas sociais em sociedades limitadas/fechadas, para amenizar a medida, conforme explica a doutrina1: O CPC prevê expressamente a possibilidade de quotas sociais ou ações da sociedade empresária. Cria, no entanto, um procedimento para, de um lado, preservar a affectio societatis e a permanência da atividade empresarial e, de outro, garantir a tutela do crédito. [...] Tudo isso serve para minimizar o impacto da penhora na atividade empresarial, evitando que terceiros ingressem nos quadros sociais [2018, p. 918]. 7.2. Portanto, caso não haja impugnação, oficie-se BRATTI OBRAS DE ALVENARIA LTDA para, em 90 [noventa dias], apresentar em juízo o balanço especial, na forma da lei; bem como oferecer as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual. 8. A manifestação do executado no evento 54, PET1 não comporta acolhimento. A penhora das quotas sociais da empresa da qual é sócio encontra respaldo legal e constitui meio idôneo à satisfação do crédito exequendo, não havendo falar em impossibilidade da medida apenas porque ainda poderiam ser realizadas outras diligências patrimoniais. O processo executivo orienta-se pelos princípios da efetividade e da máxima utilidade da execução, de modo que a adoção de medidas constritivas adequadas não depende do esgotamento absoluto de todos os mecanismos de pesquisa patrimonial existentes. Ademais, a invocação dos arts. 805 do CPC e 1.026 do Código Civil não afasta a constrição pretendida, sobretudo porque não foi demonstrado, de forma concreta, que a medida ocasionará gravame excessivo ou desproporcional ao executado. Cumpre salientar, ainda, que a eventual penhora das quotas sociais não importa, por si só, na liquidação imediata da sociedade nem na paralisação de suas atividades empresariais. A efetivação da medida deverá observar o procedimento legal aplicável e as cautelas necessárias para preservação da atividade econômica, sem prejuízo da satisfação do crédito perseguido nestes autos. Ausente demonstração de ilegalidade ou de prejuízo efetivo capaz de justificar o afastamento da constrição, impõe-se a rejeição da manifestação apresentada pelo executado, com a manutenção do prosseguimento dos atos executivos na forma já determinada supra. I-se. Cumpra-se. 1. Fredie Didier Jr, Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandre de Oliveiro. Curso de direito processual civil: execução. 8 ed. rev, atual e ampliada. Salvador: Ed Juspodivm

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