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5001059-89.2012.8.21.0087

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001059-89.2012.8.21.0087/RS EXEQUENTE: COMERCIAL DE ROUPAS MAITE LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL RICARDO VOLKART (OAB RS095034) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente no evento 120, requerendo o prosseguimento do feito mediante a adoção de diversas medidas executivas, diante da persistente frustração das diligências de localização de bens da parte executada. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Registro Civil para obtenção de certidão de casamento. Isso porque, primeiramente, trata-se de certidão que pode ser obtida diretamente pela própria parte interessada junto ao cartório de registro civil competente, nos termos do art. 17 da Lei nº 6.015/73, sendo dispensável a intervenção judicial para tal finalidade. Ademais, não há nos autos qualquer notícia que indique a existência de núcleo familiar da executada que pudesse justificar a medida, tratando-se de diligência especulativa, desprovida de amparo fático mínimo que a autorize. Indefiro o pedido de medidas atípicas consistentes em suspensão de CNH e apreensão de passaporte. As medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC devem ser aplicadas de forma excepcional e proporcional, exigindo-se fundamentação robusta e compatibilidade com a situação fática subjacente. No caso, consulta aos sistemas disponíveis não indica que a parte executada seja habilitada para conduzir veículos, circunstância que, por si só, esvazia a utilidade e a proporcionalidade da medida quanto à CNH, estendendo-se o mesmo raciocínio de contenção à apreensão de passaporte, dada a desproporcionalidade em relação ao valor da dívida em execução. Defiro o pedido de expedição de mandado de constatação e penhora. Expeça-se mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço residencial atualizado da parte executada, para fins de verificação de bens que guarnecem a residência, com penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito, observadas as restrições de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. Indefiro o pedido de nova consulta ao INFOJUD. As informações extraídas do referido sistema já constam devidamente juntadas aos autos, sendo dispensável nova diligência que apenas reproduziria dados já disponíveis para análise. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CAGED. Tendo em vista a natureza da presente ação de cumprimento de sentença decorrente de título de crédito civil, eventual vínculo empregatício localizado não viabilizaria, no caso concreto, a penhora sobre salários ou proventos, na forma da legislação de regência, tornando a diligência inócua para os fins pretendidos. Indefiro o pedido de consulta ao sistema INFOSEG, caso postulado. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não possui convênio ou cadastro de acesso ao referido sistema, sendo inviável o seu cumprimento por este Juízo.

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