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5001059-64.2025.8.08.0065

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Jaguaré - Vara Única · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001059-64.2025.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE NUNES BORGES REU: VIVO S.A. Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL RETZ BISSA - ES33074 Advogado do(a) REU: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação proposta por ANDRÉ NUNES BORGES (parte assistida por advogado constituído) em face de VIVO S.A., por meio da qual sustenta, em síntese, que era titular da linha telefônica móvel nº (27) 99688-0863 e que teve seus serviços suspensos e posteriormente cancelados de forma indevida. Relata que, embora reconheça a existência de débitos em atraso, realizou a quitação dos valores por meio de acordo administrativo, contudo, a ré não restabeleceu o serviço e promoveu o descredenciamento definitivo do terminal, ocasionando a perda do número e transtornos pessoais e profissionais, razão pela qual requer a reativação da linha telefônica, a restituição de valores e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id 87633301) alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de prova mínima, a inadmissibilidade de prints sem autenticação eletrônica e a falta de comprovante de residência válido e, no mérito, sustenta a legalidade do cancelamento, fundamentando que a linha foi suspensa no início de maio/2024 e cancelada definitivamente em 12/07/2024 por inadimplência, nos termos da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Afirma que a quitação promovida pelo autor ocorreu apenas em dezembro/2024 (cinco meses após o cancelamento definitivo), em mero acordo de cobrança de débitos passados, sem qualquer promessa de reativação do terminal. A parte autora apresentou réplica (Id 92356610) e os autos vieram conclusos. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, rejeitam-se as preliminares suscitadas pela requerida, posto que a petição inicial encontra-se instruída com os documentos necessários à propositura da ação (art. 320 do CPC) e, nos Juizados Especiais Cíveis vigoram os princípios da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo admitida a utilização de capturas de tela (prints) e comprovantes em nome de familiares como indícios probatórios a serem valorados com o conjunto das provas. No mesmo sentido, a lide não exige a produção de prova pericial nem oral em audiência, sendo suficiente o acervo probatório documental juntado pelas partes. Sob o prisma do mérito, cumpre ressaltar que se trata de relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Todavia, tal inversão não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco impede a valoração das provas produzidas pela ré (art. 373, I e II, do CPC). No caso em análise, verifica-se que a lide versa sobre a suposta ilegalidade no cancelamento de linha telefônica móvel e a recusa de restabelecimento após a quitação de débitos. Da análise detalhada dos relatórios sistêmicos juntados pela ré (Id 87633301), constata-se que a linha telefônica nº (27) 99688-0863 sofreu suspensão de serviços no início de maio de 2024 em razão do inadimplemento das faturas vencidas em março e abril de 2024. Diante da permanência do inadimplemento por prazo superior a 60 dias, a requerida promoveu o cancelamento definitivo do contrato e da linha em 12/07/2024. A conduta da operadora encontra amparo na regulamentação do setor, especificamente nos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, que autorizam a suspensão parcial, total e a subsequente rescisão do contrato de prestação de serviços por inadimplência do consumidor após transcorridos os prazos regulamentares. Por outro lado, extrai-se do histórico financeiro que o pagamento efetuado pelo autor ocorreu apenas em 11/12/2024, ou seja, aproximadamente cinco meses após a rescisão contratual e o cancelamento definitivo do terminal. A quitação tardia decorreu de mero acordo de cobrança administrativa relativo a débitos de serviços já fruídos pelo consumidor antes do bloqueio, o que não gera o direito automático ao restabelecimento de contrato já rescindido, tampouco à recuperação de número telefônico desativado há meses e devolvido ao plano de numeração. Assim, resta demonstrado que a requerida agiu no exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil), decorrendo o cancelamento da linha de culpa exclusiva do consumidor por inadimplemento prolongado (art. 14, § 3º, II, do CDC). Ausente a prática de ato ilícito por parte da requerida, inexiste o dever de reativar a linha, restituir valores ou indenizar por danos morais. Por estas razões, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo-se o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se, intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se. Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem esta, remeter os autos para a Turma Recursal, pois nos termos de recomendação do CNJ, reforçada pelo CPC, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). JAGUARÉ, 25 de agosto de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ANDRE NUNES BORGES Endereço: Rua Ciro Rodrigues, 654, Trevisan, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: VIVO S.A. Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini 1376, 1376, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936

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