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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001059-59.2025.8.24.0052/SC EXEQUENTE: GILDONEI BRAND ADVOGADO(A): MARCIA MARTINS (OAB SC064063) ADVOGADO(A): LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137) DESPACHO/DECISÃO 1. Quanto ao pedido formulado no evento 144, PED PENH ARREST1, da análise do registro R.10-1909 da matrícula acostada no evento 150, DOC2, verifica-se que o imóvel não pertence mais ao executado Sidnei. 2. Quanto à matrícula n.º 24286, acostada no evento 150, MATRIMÓVEL1, não consta que seja de propriedade dos executados. Contudo, diante do contrato acostado no evento 144, MATRIMÓVEL2, cabe a penhora dos direitos aquisitivos sobre o referido imóvel. Penhore-se, pois, os direitos aquisitivos decorrentes do Contrato de Promessa de Compra e Venda acostado no evento 144, MATRIMÓVEL2. 3. Ainda penhore-se, por termo nos autos (art. 845, §1º do CPC/2015), o imóvel indicado no evento 150, MATRIMÓVEL3, quanto à quota-parte pertencente ao executado Leno Leanderson. Proceder à intimação da parte executada e respectivo cônjuge, se houver (art. 842 do CPC/2015), bem como dos demais executados e das pessoas relacionadas nos incisos do art. 799 do CPC/2015 se for o caso, ou seja, eventuais credores pignoratícios, hipotecários, anticrético ou fiduciário, usufrutuários, promitente comprador e vendedor, etc. Realizada a penhora, cumpre à parte credora comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do disposto no art. 844 do CPC/2015. Após, expedir mandado de avaliação com observância do disposto no art. 872, §1º do CPC, ou seja, avaliação em partes para o caso de cômoda divisão do imóvel em valor suficiente ao pagamento do débito exequendo. Realizada a avaliação, dê-se ciência às partes. Observar que é necessário intimar todos os executados sobre a penhora e avaliação, independentemente de quem seja o proprietário do imóvel, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferido no Resp. 2.022.953.
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