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5001059-48.2026.4.03.6323

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Marília · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001059-48.2026.4.03.6323 AUTOR: TATIANE MACHADO RAMALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE MEIRA - PR123518 REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) REU: MATEUS VIEIRA DE MESSIAS MACEDO - SP481643 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de cancelamento de registro profissional e inexistência de débito ajuizada originariamente perante a 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos/SP por TATIANE MACHADO RAMALHO em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRA/SP, por meio da qual a parte autora pretende obter provimento jurisdicional que declare o cancelamento de sua inscrição perante o réu a partir de 27/5/2022 e, via de consequência, declare a inexigibilidade das anuidades cobradas pela autarquia demandada a partir de tal data. Requer, ainda a condenação da parte ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais. Alega a autora, em síntese, que em 2016 concluiu o curso de bacharelado em Administração e obteve registro de sua inscrição no CRA/SP sob o nº 143522 e que desde o ano de 2018 vem buscando o seu cancelamento administrativamente sem êxito. Relata que em 27/5/2022 formalizou o pedido de desligamento via e-mail. Contudo, em resposta à solicitação, o requerido condicionou o cancelamento ao pagamento de uma taxa de R$177,13. Em junho de 2025 recebeu notificação para inscrição em dívida ativa informado sobre a existência de débitos dos anos de 2022, 2023 e 2024 no valor aproximado de R$1.200,00. E, mais uma vez, a autora manifestou interesse no seu desligamento do CRA/SP com a imediata baixa do registro e cancelamento dos débitos em aberto, mas o atendimento desse requerimento foi novamente condicionado ao preenchimento de formulário, análise administrativa e pagamento de uma taxa de expediente de R$208,78, em afronta ao preceito constitucional que assegura a todos a liberdade de associação. Sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal das anuidades cobradas a contar de seus vencimentos. Dada a pretensão autoral de invalidar ato administrativo, matéria sobre a qual os juizados especiais federais não detêm competência para processar e julgar e, considerando que o Provimento nº 164, de 27 de agosto de 2025, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, suprimiu do juízo federal comum sediado naquela subseção judiciária a competência de que se achava investido para processar e julgar ações cíveis não-previdenciárias (art. 1º, caput, e 2º), foi reconhecida a incompetência absoluta da 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos e foi determinada a remessa dos autos a esta 11ª Subseção Judiciária de Marília/SP (id 578852304). Recebidos os autos, foi determinado à autora o recolhimento das custas processuais (id 583212086), o que foi realizado no id 587343927. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id 588259724). Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação do valor da causa sob o argumento de que a questão debatida nos autos envolve a dispensa de pagamento das anuidades de 2018 a 2026 cujo montante atualizado é de R$7.828,31 que somados aos R$5.000,00 pretendidos como reparação pelos danos morais que a autora alega ter sofrido totalizam R$12.828,31, quantia essa que reflete o proveito econômico almejado e não o valor indicado na inicial de R$6.500,00. No mérito, defende que as anuidades constituem obrigação tributária cujo fato gerador é a inscrição da autora no conselho profissional, independentemente do exercício efetivo da atividade e que essa responsabilidade só se extingue com a suspensão ou o cancelamento formal da inscrição o que não ocorreu no caso dos autos (id 596932905). Com relação à aventada prescrição, argumentou que a sua contagem não tem início com o vencimento individual de cada anuidade, mas apenas quando o crédito tributário se torna exequível, ou seja, a partir do momento em que a sua soma atinja o valor mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (inicialmente quatro anuidades e após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, cinco anuidades). Instada, as partes pediram o julgamento antecipado da lide (id 599505133, autora e id 601436448, o CRA/SP). Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da impugnação ao valor da causa O réu impugnou, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pela autora (R$ 6.500,00), sustentando que o correto seria R$ 12.828,31, correspondente à soma do valor das anuidades em aberto (R$ 7.828,31, segundo os cálculos apresentados na defesa) e do valor pretendido a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00). Assiste em parte razão ao Conselho réu. O art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida. No caso dos autos, a autora deduz pedido de natureza declaratória (cancelamento do registro profissional) e desconstitutiva (cancelamento de anuidades e débitos), cujo conteúdo econômico corresponde justamente ao montante das anuidades cuja inexigibilidade se pretende ver reconhecida. Contudo, a pretensão autoral delimita expressamente o pedido de declaração de inexigibilidade das anuidades a partir do ano de 2022. Assim, considerando a posição da dívida trazida em contestação (id 596932905) que não foi impugnado pela demandante, o valor dessas anuidades é de R$3.906,26 e não os R$7.828,31 apontados pelo réu. Outrossim, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles que na hipótese dos autos é o valor patrimonial correspondente às anuidades impugnadas somado ao valor pretendido a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), tal como expressamente requerido na petição inicial. Diante disso, ACOLHO EM PARTE a preliminar de impugnação ao valor da causa, para fixá-lo em R$8.906,26, correspondente à soma de R$3.906,26 (anuidades controvertidas) e R$ 5.000,00 (pedido de dano moral). Anote-se. Da prescrição O Conselho réu sustenta, em síntese, que o prazo prescricional para cobrança das anuidades não se inicia no vencimento de cada exercício, mas apenas quando o débito acumulado atinge o valor mínimo legal exigido para a execução judicial, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, originalmente fixado em quatro vezes o valor da anuidade e, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, elevado para cinco vezes esse valor. Segundo essa tese, antes de o crédito atingir tal montante, o Conselho estaria impedido de ajuizar a execução fiscal e, por consequência, não haveria fluência do prazo prescricional. Ainda que se considere que o crédito relativo a cada anuidade nasce e se torna exigível a partir de seu respectivo vencimento, momento em que se opera a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, aplicável por analogia às contribuições dos conselhos profissionais, no caso em exame, as anuidades contra as quais a autora se insurge são aquelas vencidas a contar do ano de 2022, ou seja, dentro do quinquênio legal. DO MÉRITO O Conselho Regional de Administração de São Paulo é autarquia federal, criada pela Lei nº 4.769/1965 e regulamentada pelo Decreto nº 61.934/1967, dotada de personalidade jurídica de direito público e incumbida da fiscalização do exercício da profissão de Administrador. Trata-se, portanto, de órgão público investido de poder de polícia profissional, e não de associação civil de natureza privada. Por essa razão, não se aplica ao caso, de forma direta e irrestrita, a garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que assegura que ninguém será compelido a associar-se ou a permanecer associado. Tal garantia destina-se, primordialmente, às associações civis voluntárias constituídas com base no art. 53 do Código Civil, e não aos Conselhos de fiscalização profissional, cuja inscrição, uma vez exercida a profissão regulamentada, decorre de imposição legal e não de mera adesão associativa. Isso não significa, todavia, que a permanência do registro seja perpétua ou que o profissional não possa requerer seu cancelamento. Significa, apenas, que o cancelamento do registro perante Conselho profissional, por se tratar de ato administrativo formal, deve observar procedimento próprio estabelecido pela autarquia, dentro dos limites da razoabilidade e da legalidade. Esse aspecto ganha especial relevância porque nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, a anuidade devida aos conselhos profissionais possui natureza tributária, sendo seu fato gerador o registro ativo no órgão de fiscalização profissional, independentemente do efetivo exercício da atividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, após a vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades passou a ser o registro no conselho profissional, sendo irrelevante o efetivo exercício da atividade. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO . FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR INSCRIÇÃO. 1. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."2 . A jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de que, na vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação de pagamento da anuidade é a mera inscrição no Conselho Profissional respectivo.3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2100048 RJ 2023/0352867-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2024) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região assentou a mesma orientação. Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL . COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO. LEI Nº 12 .514/2011. IRRELEVÂNCIA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto em autos de execução fiscal, em face de decisão de não acolhimento de exceção de pré-executividade. Alega a agravante que não exerce atividade de representação comercial, razão pela qual entende indevida a cobrança de anuidades pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de São Paulo (CORE/SP). II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o fato gerador das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional corresponde ao efetivo exercício da atividade profissional ou à existência de registro ativo perante o respectivo conselho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O art. 5º da Lei nº 12.514/2011 estabelece que o fato gerador das anuidades devidas aos conselhos profissionais é a existência de inscrição no respectivo conselho, ainda que por período limitado dentro do exercício. 4 . A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, após a vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades passou a ser o registro no conselho profissional, sendo irrelevante o efetivo exercício da atividade. 5 . No caso concreto, a execução fiscal ajuizada pelo CORE/SP visa à cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2016 a 2020, período posterior à vigência da Lei nº 12.514/2011. 6.Consta dos autos que a agravante possui registro ativo no CORE/SP desde 01/01/1994, bem como as anuidades cobradas se referem a período posterior à edição da Lei nº 12 .514/2011. 7.Mantida a inscrição ativa perante o conselho profissional, subsiste a obrigação de pagamento das anuidades, sendo irrelevante a alegação de ausência de exercício da atividade profissional. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Após a vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades devidas aos conselhos profissionais é a existência de inscrição no respectivo conselho, e não o efetivo exercício da atividade fiscalizada . ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.514/2011, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1 .615.612/SC, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j . 09.03.2017, DJe 15.03 .2017; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.298.516/SC, rel. Min . Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.04.2019, DJe 12 .04.2019; TRF3, ApCiv 5000891-79.2022.4 .03.6131, rel. Des. Fed . Consuelo Yoshida, j. 05.09.2025; TRF3, AI 5024118-56 .2025.4.03.0000, rel . Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 23 .01.2026. (TRF-3 - AI: 50117441320224030000, Relator.: Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 21/05/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2026) No caso concreto, a autora alega que a mensagem eletrônica por ela enviada em 27/5/2022 (id 577039495) seria suficiente para caracterizar pedido formal de cancelamento do registro profissional capaz de produzir efeito e fazer cessar a exigibilidade das anuidades a partir dessa data. Da análise dos documentos acostados aos autos, porém, verifica-se que, na mensagem de 27/5/2022, a autora limitou-se a informar que "procuraria resolver a situação", solicitou que o cancelamento fosse realizado "para que não houvesse mais pendências" e pediu orientações sobre as providências necessárias, tendo inclusive manifestado interesse em poder reativar o registro futuramente, se necessário. Não se trata, portanto, de requerimento formal e definitivo de cancelamento, mas de pedido de esclarecimentos e orientações sobre o procedimento a ser adotado. Em resposta, em 30/5/2022, o CRA/SP orientou a autora sobre o procedimento de cancelamento, informando a necessidade de acesso ao portal eletrônico, preenchimento de formulário datado e assinado, apresentação de documentação comprobatória de que não exerce a profissão, devolução da carteira profissional ou apresentação de boletim de ocorrência, e pagamento de taxa de expediente, então no valor de R$ 177,13 (id 577039495). Tais exigências não se mostram desprovidas de amparo normativo. Ao contrário, encontram fundamento na Resolução Normativa CFA nº 649/2024, mencionada na contestação como parâmetro para a exigência de requerimento formal, assinado e instruído com documentos comprobatórios de que a profissional não exerce atividade abrangida pela Lei nº 4.769/1965, de inexistência de registro de responsabilidade técnica, e de recolhimento da taxa correspondente. Não se trata de exigência arbitrária ou destituída de fundamento legal, mas de disciplina normativa editada pelo órgão federal responsável pela regulamentação da profissão, no exercício de sua competência regulamentar. A autora, todavia, não demonstrou ter cumprido tais exigências em momento algum entre 2020 e 2022. Ao contrário, os documentos evidenciam que, após a resposta de 30/5/2022, não houve qualquer novo contato da autora com o Conselho até a notificação de dívida ativa recebida em 2025, tampouco a comprovação de que tenha protocolado formulário de cancelamento, apresentado documentação comprobatória de não exercício da profissão, ou efetuado o pagamento da taxa de expediente então informada. A alegação de que o sistema eletrônico teria apresentado mensagem de "acesso inválido" (id 577041905) não é suficiente, por si só, para eximir a autora do dever de buscar, por outros meios, a formalização do pedido de cancelamento, a exemplo de contato telefônico, comparecimento pessoal, ou reiteração escrita da dificuldade de acesso, circunstâncias que não restaram demonstradas nos autos. A inércia da parte interessada em adotar as providências necessárias à formalização de seu pedido não pode ser imputada ao Conselho réu, tampouco pode servir de fundamento para presumir o deferimento tácito do cancelamento. Ressalte-se, ainda, que, mesmo após a notificação administrativa recebida em 2025, a resposta do CRA/SP relativa ao novo contato da autora reiterou substancialmente as mesmas exigências já informadas em 2020 e 2022, sem inovação que caracterizasse obstáculo desproporcional (id 577039497). Assim, à luz da prova documental produzida, não há elementos que autorizem o reconhecimento da desvinculação da autora do quadro do CRA/SP a partir de 27/5/2022, tampouco em qualquer outra data anterior à presente decisão, ante a ausência de comprovação de requerimento formal de cancelamento, devidamente instruído com a documentação exigida pela normativa de regência. Nesse contexto, permanecem exigíveis as anuidades vencidas e vincendas relativas ao período em que o registro da autora permaneceu ativo, incluindo as competências de 2018 a 2026, ressalvada eventual prescrição, matéria que não integra o pedido julgado nesta sentença nos termos aqui delineados, tendo em vista que a própria autora fundamenta seu pleito de cancelamento das cobranças na alegada desvinculação a partir de 27/5/2022. Sendo legítima a cobrança das anuidades enquanto vigente o registro profissional, não há ilegalidade a ser reconhecida, tampouco direito à reparação por danos morais alegadamente sofridos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a proporcionalidade e razoabilidade. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marília/SP, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal ays

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