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5001058-37.2024.8.24.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001058-37.2024.8.24.0011/SC APELANTE: VALDIR HAMES (RÉU) ADVOGADO(A): LEONCIO PAULO CYPRIANI (OAB SC005491) DESPACHO/DECISÃO VALDIR HAMES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 58, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 50, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o acórdão que julgou os embargos de declaração deixou de sanar omissões relevantes apontadas pela defesa. Sustenta que não teriam sido devidamente enfrentadas as alegações relativas à inexistência de registro de irregularidade do veículo no momento da aquisição, à fragilidade probatória decorrente da ausência de realização de diligência reputada indispensável pelo Ministério Público durante a investigação e à utilização de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Defende que as questões suscitadas seriam aptas a influenciar o resultado do julgamento e que a ausência de manifestação específica configuraria negativa de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 180, caput, do Código Penal, ao argumento de que não ficou comprovada a existência do crime antecedente indispensável à configuração do delito de receptação. Sustenta que a não devolução do veículo ao término do contrato de locação não seria suficiente, por si só, para demonstrar a ocorrência de apropriação indébita ou estelionato, especialmente diante da ausência de investigação formal contra o locatário e de sua oitiva. Defende, ainda, que não restou demonstrado o elemento subjetivo do delito, porquanto teria adquirido o veículo mediante anúncio em rede social, efetuado pagamento a título de entrada e ajustado o financiamento do saldo remanescente, sem ciência de sua origem ilícita. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 155 e 386, II e VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação estaria amparada predominantemente em elementos informativos produzidos durante a investigação, sem confirmação suficiente sob o crivo do contraditório. Sustenta que o próprio Ministério Público, durante a fase inquisitorial, teria reconhecido a insuficiência dos elementos então colhidos e reputado indispensável a oitiva do locatário do veículo, diligência que não foi realizada antes do oferecimento da denúncia. Defende, assim, a insuficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação e postula a absolvição. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, ao argumento de que o regime inicial fechado seria desproporcional à pena aplicada, fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão. Sustenta que a imposição de regime mais gravoso exigiria fundamentação concreta acerca da necessidade da medida e que a existência de antecedentes não seria suficiente, por si só, para justificar o regime fechado. Requer, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à segunda controvérsia, em que a parte recorrente alega violação ao art. 180, caput, do Código Penal, sustentando a ausência de comprovação do crime antecedente e do elemento subjetivo do delito de receptação, ao argumento de que desconhecia a origem ilícita do veículo e teria agido de boa-fé na aquisição do bem, verifica-se que, quanto à distribuição do ônus probatório acerca da ciência da origem criminosa da coisa receptada, a tese recursal coincide com matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da ProAfR no REsp n. 2.218.010/PI e da ProAfR no REsp n. 2.227.102/PI, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 28/4/2026, afetou a controvérsia para definição da seguinte questão jurídica: “definir o ônus probatório quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem receptado, se compete à acusação ou à defesa, elemento essencial para a condenação ao crime de receptação dolosa ou culposa” (Tema 1434/STJ). Na hipótese dos autos, a parte recorrente sustenta que não restou comprovado o elemento subjetivo necessário à configuração da receptação dolosa, afirmando que adquiriu o veículo mediante anúncio em rede social, efetuou o pagamento de R$ 15.000,00 a título de entrada e ajustou o financiamento do saldo remanescente, além de destacar que o próprio policial responsável pela ocorrência registrou que teria incorrido em erro, sendo vítima de fraude. Defende, assim, que não se demonstrou sua ciência inequívoca acerca da origem ilícita do bem. O órgão julgador, com base nas provas carreadas nos autos, concluiu que as circunstâncias objetivas da negociação evidenciavam o dolo do acusado e atribuiu à defesa o ônus de demonstrar a origem lícita do bem ou a existência de conduta culposa, consignando: "Diante desse quadro, é inviável acolher a alegação de boa-fé. O conjunto de circunstâncias, composto pelo preço muito abaixo do mercado, vendedor desconhecido e não localizável, ausência de documentação, entrega imediata do bem sem qualquer formalização e admissão do próprio réu do receio que sentiu, demonstra que o apelante, ao menos, assumiu conscientemente o risco de adquirir produto de crime, o que configura o dolo necessário à subsunção da conduta ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão indevida do ônus da prova." Assim, quanto à definição de quem suporta o ônus probatório acerca do conhecimento da origem ilícita do bem, a insurgência não se limita ao reexame do conjunto probatório, mas devolve ao Superior Tribunal de Justiça controvérsia jurídica diretamente abrangida pelo Tema 1434/STJ. Com efeito, ao afetar os recursos representativos da controvérsia, o Ministro Relator consignou que a matéria possui “cunho estritamente jurídico”, destacando não se tratar de revolvimento de matéria de fato, mas de divergência quanto à interpretação e à definição da questão jurídica relativa ao ônus da prova e à classificação dos fatos incontroversos como receptação dolosa ou culposa. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça deliberou expressamente pela não suspensão da tramitação dos processos, não se aplicando à hipótese a parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, quanto à controvérsia relativa ao ônus probatório acerca do conhecimento da origem ilícita do bem receptado, o recurso especial reúne condições de admissibilidade, nos termos do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, porquanto a tese deduzida possui pertinência direta com a matéria delimitada no Tema 1434/STJ. Por fim, registro ser desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do CPC, admitido o Recurso Extraordinário ou o Recurso Especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 58, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.

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