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5001058-31.2025.8.21.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Quaraí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001058-31.2025.8.21.0061/RS AUTOR: FANER ALENDE LOPES ADVOGADO(A): BRUNA FERREIRA DA SILVA (OAB SP409661) DESPACHO/DECISÃO Visto em saneador. Passo ao exame da preliminar suscitada na contestação (evento 15, PET1). As partes rés suscitaram em sede preliminar exceção de incompetência territorial. Não há que se esquecer que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, pois o autor adquiriu os produtos e serviços das rés como destinatário final. É nula a cláusula de eleição de foro de Ipojuca/PE, prevista no contrato pactuado (evento 15, ANEXO6, p. 26), pois dificulta a defesa em juízo do autor, pessoa física hipossuficiente perante as demandadas. Com efeito, afasto a preliminar de incompetência territorial, nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência ao deslinde do feito. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimação eletrônica das partes agendada. Não havendo mais provas a produzir, venham os autos conclusos para julgamento.

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