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5001058-29.2025.8.13.0554

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Rio Novo

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Juizado Especial da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5001058-29.2025.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, 123 Milhas (Linha Promo)] AUTOR: BEATRIZ ESTEVES MARTINEZ CPF: 189.265.236-67 RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 26.669.170/0001-57 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passa-se à síntese dos atos processuais relevantes. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BEATRIZ ESTEVES MARTINEZ em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID 10702389596). A exequente sustentou que, diante do trânsito em julgado da sentença condenatória (ID 10551577114), a executada restou condenada à restituição de R$ 1.500,00 corrigidos pelo IPCA desde 23/05/2023 com juros de 1% ao mês desde a citação, além de indenização por danos morais de R$ 1.000,00 com correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Em razão disso, apresentou cálculo atualizado até junho de 2026, apontando débito exequendo no montante de R$ 3.482,25 (ID 10702386324). Intimada, a executada ofertou embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10719417727). Em síntese, defendeu: a) o cabimento da defesa sem prévia garantia do juízo, haja vista encontrar-se em processo de recuperação judicial perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024); b) a natureza concursal do crédito exequendo, uma vez que o fato gerador (cancelamento e frustração do voucher) deu-se em 23/05/2023, data anterior ao pedido de recuperação judicial (29/08/2023), atraindo a incidência do Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça; c) o excesso de execução no montante de R$ 978,20, porquanto os encargos moratórios e a correção monetária devem ser computados tão somente até a data do pedido de recuperação judicial (29/08/2023), nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, resultando no saldo devedor correto de R$ 2.504,05; e d) a necessidade de extinção da execução individual ou sua suspensão, com a fixação do valor devido e expedição de certidão de crédito para regular habilitação perante o juízo universal da recuperação judicial. A exequente manifestou-se em resposta (ID 10724668596). Suscitou, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos em razão da ausência de garantia do juízo, invocando o artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. No mérito, sustentou a preclusão da matéria alusiva à recuperação judicial, a estrita regularidade de sua planilha de atualização monetária em consonância com os termos do título executivo e a plena exigibilidade da obrigação no juizado de origem. Vieram os autos conclusos para julgamento. Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar de inadmissibilidade dos embargos arguida pela credora exequente (ID 10724668596). Com efeito, conquanto o artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 estabeleça a prévia segurança do juízo como pressuposto procedimental comum para a oposição de embargos do devedor no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tal exigência deve ser harmonizada com o microssistema da Lei nº 11.101/2005 quando a parte executada estiver submetida ao regime da recuperação judicial. A exigência de prévio depósito em dinheiro ou penhora de bens da sociedade recuperanda implicaria direta usurpação da competência do juízo universal da recuperação e manifesta afronta ao princípio da preservação da empresa, expressamente insculpido no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, além de atentar contra a igualdade entre credores (par conditio creditorum). Ademais, a submissão do patrimônio da devedora à fiscalização e destinação ordenada pelo juízo universal impede a efetivação de constrições patrimoniais autônomas por juízos individuais, tornando materialmente descabida a imposição do ônus de garantia prévia. Rejeita-se, portanto, a preliminar de não conhecimento, passando-se ao exame do mérito dos embargos. No mérito, cumpre examinar a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial da executada, bem como os critérios para a apuração do valor devido. Nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1051 (REsp 1.843.332/RS), consolidou tese vinculante sobre a matéria: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1051 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. — Paradigma: REsp 1843332/RS No caso concreto, depreende-se dos elementos probatórios dos autos que a relação jurídica litigiosa decorre do cancelamento e da recusa de utilização de voucher ineficaz no importe de R$ 1.500,00, evento danoso ocorrido originariamente em 23 de maio de 2023 (ID 10502270667 e ID 10551577114). Por outro lado, o pedido de recuperação judicial das sociedades integrantes do Grupo 123 Milhas foi distribuído perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte em 29 de agosto de 2023 (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, ID 10545288106 e ID 10719425097). Verifica-se, desse modo, que o fato gerador de ambas as parcelas condenatórias (danos materiais e danos morais) aperfeiçoou-se em data anterior à distribuição da recuperação judicial. Conforme a diretriz vinculante do Tema 1.051 do STJ, a existência do crédito é balizada pela data do fato gerador, sendo irrelevante que a sentença de conhecimento ou o seu trânsito em julgado tenham se operado em momento posterior. Tratando-se de crédito tipicamente concursal, o cômputo dos encargos deve observar estritamente a disciplina do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, o qual preconiza que a habilitação perante o concurso de credores far-se-á com a atualização do valor até a data do pedido da recuperação judicial (29/08/2023). Nesse prisma, assiste plena razão à embargante quanto ao excesso de execução configurado no cálculo inicial da credora (ID 10702386324), que atualizou o débito indevidamente até junho de 2026. Com efeito, a quantificação correta do crédito concursal deve ser depurada nos seguintes moldes: a) Danos materiais (R$ 1.500,00): correção monetária pelo IPCA desde a data do evento danoso (23/05/2023) até a data do pedido de recuperação judicial (29/08/2023), totalizando R$ 1.504,05, sem cômputo de juros de mora anteriores a tal marco, visto que a citação inicial deu-se posteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial; b) Danos morais (R$ 1.000,00): valor nominal fixado na sentença, sem a incidência de correção monetária ou juros posteriores ao marco de 29/08/2023. Desse modo, o montante exequendo consolidado totaliza exatamente R$ 2.504,05 (dois mil quinhentos e quatro reais e cinco centavos), restando evidenciado o excesso de execução de R$ 978,20 em relação à quantia inicialmente pretendida pela exequente (R$ 3.482,25). Por derradeiro, resta analisar a viabilidade do prosseguimento da execução direta perante este Juizado Especial Cível. De acordo com o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, a competência da jurisdição comum e dos Juizados Especiais limita-se ao processo de conhecimento e à liquidação/quantificação do crédito ilíquido. Uma vez quantificado e tornado líquido o valor devido, cessa por completo a competência deste juízo para a prática de quaisquer atos executórios materiais, vedando-se atos de constrição, bloqueios de ativos financeiros ou imposição de pagamento forçado individual. Compete exclusivamente ao juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte deliberar sobre o patrimônio das sociedades em recuperação e a satisfação dos débitos na ordem concursal (ID 10719431584 e ID 10719430783). Por conseguinte, fixado o montante devido em R$ 2.504,05, impõe-se a extinção da presente fase executiva neste Juizado Especial Cível, com a expedição da respectiva certidão de crédito judicial para que a credora proceda à regular habilitação nos autos da recuperação judicial. Ante o exposto, resolvo a presente fase processual e ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos do artigo 52, inciso IX, alíneas "b" e "d", da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a natureza concursal do crédito perseguido nos presentes autos, em consonância com o artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 e com a tese fixada no Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça; b) ACOLHER o excesso de execução suscitado, fixando o valor definitivo do crédito exequendo em R$ 2.504,05 (dois mil quinhentos e quatro reais e cinco centavos) atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (29/08/2023), nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005; c) DETERMINAR a expedição da competente Certidão de Crédito Judicial, com as discriminações legais, intimando-se a exequente para que providencie sua habilitação junto ao juízo universal da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024); d) JULGAR EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau, a teor do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e expedida a respectiva certidão de crédito, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações no sistema. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Novo

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