Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001058-27.2023.8.24.0058/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: LANDIVO DRECHSLER (AUTOR) ADVOGADO(A): KEICYANE DOS SANTOS PINTO (OAB SC045560) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL PREVALECE SOBRE O PPP/LTCAT ADMINISTRATIVO. TEMA 942 DO STF E SÚMULA VINCULANTE 33. ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de São Bento do Sul e pelo IPRESBS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento e averbação de tempo especial, conversão em tempo comum, concessão de aposentadoria especial e pagamento de abono de permanência a servidor ocupante do cargo de operador de máquinas pesadas. A pretensão alcançava os pedidos de declarar como atividade especial o labor desempenhado, condenar o réu a conceder aposentadoria especial e ao pagamento do abono de permanência. Os recorrentes sustentam nulidade do laudo pericial por cerceamento de defesa, prevalência da perícia administrativa, afronta ao Tema 942 do STF, impossibilidade de conversão após a EC 103/2019, irretroatividade dos efeitos do laudo e ausência de previsão legal para abono de permanência em aposentadoria especial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões consistem em saber se: (i) o laudo pericial judicial é nulo por ter sido produzido antes da citação do Município; (ii) deve prevalecer a perícia administrativa (PPP/LTCAT) sobre a perícia judicial; (iii) restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos; (iv) é possível a conversão de tempo especial em comum à luz do Tema 942 do STF; (v) o servidor preenche os requisitos da aposentadoria especial do art. 21 da EC 103/2019; (vi) é devido o abono de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento desta 1ª Turma Recursal, o LTCAT/PPP administrativo não possui prevalência automática sobre a perícia judicial quando esta é produzida sob contraditório, por profissional de confiança do juízo, com análise técnica das atividades efetivamente desempenhadas. No caso, o laudo pericial e seu complemento concluíram, mediante dosimetria de ruído com valor medido de NEN 88,12 dB(A), que o autor exerceu funções em condições insalubres. O Município teve oportunidade de impugnação e formulação de quesitos. Assim, a mera discordância com a conclusão pericial não configura nulidade nem cerceamento de defesa. 4. A prova pericial demonstrou exposição a ruído acima do limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15 e na NHO 01 da FUNDACENTRO, não tendo o ente público comprovado o efetivo fornecimento e fiscalização de EPI eficaz. A impossibilidade de aferição na antiga pá carregadeira, por não integrar mais o acervo municipal, não infirma a conclusão técnica quanto ao ruído medido no equipamento em uso e às condições análogas do labor. 5. Na ausência de lei complementar específica, aplica-se ao servidor público a Súmula Vinculante 33 do STF e as regras do RGPS (Lei n. 8.213/1991). Nos termos do Tema 942 do STF, admite-se, até a EC n. 103/2019, a conversão de tempo especial em comum para servidor público exposto a condições nocivas. Dessa forma, o reconhecimento e a conversão do tempo especial em comum somente podem alcançar o período até 13/11/2019, data da publicação da EC 103/2019, merecendo reparo a sentença que estendeu a conversão até 05/07/2022. 6. O abono de permanência é devido ao servidor que, tendo implementado integralmente os requisitos para aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade, tratando-se de benefício de matriz constitucional que independe de requerimento administrativo ou de regulamentação infraconstitucional. Contudo, o direito pressupõe o efetivo preenchimento de todos os requisitos aposentatórios, a serem verificados dentro do período de limitação temporal imposta pelo Tema Repetitivo 942 do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, apenas para limitar o reconhecimento e a conversão do tempo especial em comum ao período até 13/11/2019 (publicação da EC 103/2019). Dispositivos relevantes citados: art. 40, § 4º, III, da CF; art. 57 da Lei n. 8.213/1991; art. 373, II, e art. 487, I, do CPC; Súmula Vinculante 33 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 942; STF, Súmula Vinculante 33; TJSC, RCIJEF 0327247-43.2015.8.24.0023, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, D.E. 15/06/2026; TJSC, RCIJEF 5007774-48.2024.8.24.0054, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 10/04/2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, para limitar o reconhecimento e conversão do tempo especial em comum ao período até 13/11/2019, mantida a sentença nos demais capítulos. O ente público é isento do pagamento das custas (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º). Sem honorários, ante o provimento parcial (art. 55 da Lei n. 9.099/95), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.