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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001057-48.2026.4.03.6333 AUTOR: SILVIA DAS NEVES ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e Portaria LIME 02V nº 132, de 18 de agosto de 2024 Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, procedo ao lançamento da seguinte redação: (1) Agendamento, realização e condições da perícia médica Intimem-se as partes acerca do agendamento de perícia médica para o dia 19/11/2026 às 14h20min - JENIFER FERREIRA SILVA - Medicina legal e perícia médica - a ser realizada no Fórum deste Juizado Especial Federal, situado na Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651 – Jd. Maria Buchi Modeneis - Limeira(SP). Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, §2° da Lei n° 10.259/2001. O assistente técnico poderá acompanhar as diligências realizadas. Contudo, o direito de acompanhamento não implica na possibilidade de turbação dos trabalhos a serem realizados pelo perito judicial. Ou seja, não se trata de perícia conjunta entre o perito do Juízo e o assistente técnico. Este poderá, tão somente, acompanhar a perícia respeitadas as normas de segurança, higiene e as orientações do perito judicial na condução dos trabalhos. A nomeação de assistente técnico deverá ser requerida por meio de petição própria, pelo menos, 5 (cinco) dias antes da realização da perícia. Assino o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do relatório médico circunstanciado. Aguarde-se a realização da perícia médica agendada nos autos. (2) Eventual ausência ao ato e imediata comprovação de causa legítima Este Juízo não tolerará ausências às perícias motivada por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes e eventualmente de seus procuradores oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia deverá ser comunicada prontamente nos autos e comprovada documentalmente, preferencialmente antes da perícia ou, se por causa havida no dia da perícia, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis posteriores a ela, sob pena de preclusão da prova. Portanto, se por qualquer razão a parte não se apresentar à perícia médica acima agendada, desde já fica intimada, para, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis posteriores ao dia agendado, justificar nestes autos sua ausência, independentemente de nova intimação para isso, sob pena de preclusão do direito à produção da prova, com julgamento do mérito do feito. (3) Demais providências Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016:"Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao caput do art. 12 da Lei 10.259/2001". Comunique-se ao CEAB, pelo portal, a acostar aos autos, no prazo de 10 dias, as telas do CNIS/Plenus pertinentes ao caso e cópia das perícias médicas realizadas administrativamente, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01. (4) Uso de máscaras Com o fim de evitar a exposição própria, do perito ou de terceiros a risco de contágio de doenças, fica a parte advertida do dever de se apresentar à perícia com máscara e de permanecer com ela durante o ato, salvo se o perito solicitar a retirada para a identificação do periciado ou para a realização adequada da avaliação médica. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, LIMEIRA - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001057-48.2026.4.03.6333 AUTOR: SILVIA DAS NEVES ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 19/11/2026 às 14h20min - JENIFER FERREIRA SILVA Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia. O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ . LIMEIRA/SP, 2 de setembro de 2026.
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