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5001057-47.2026.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001057-47.2026.4.03.6301 AUTOR: JOSE CARLOS CASTANHA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA RIBEIRO DA SILVA - SP477583 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS STENER - SP335554 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Preliminarmente. Afasto a preliminar do INSS quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Passo à análise do mérito. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, na sua atual redação, prevê a concessão de aposentadoria ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, "observado o tempo mínimo de contribuição". O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: "Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem". O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, que é regra de transição, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda). Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Já a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto. Tempo de atividade especial. A jurisprudência posicionou-se no sentido de que a legislação prevista em cada período de trabalho sob condições especiais deve ser levada em consideração, ainda que lei posterior venha a transformar a atividade em comum. Assim, a legislação a ser aplicada é aquela vigente à época em que foi exercida a atividade tida por insalubre e, não, à da data do requerimento do benefício. Para a comprovação da atividade especial em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 e dispensável o exame pericial. Ademais, certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador e havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Também o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da exposição efetiva aos agentes insalubres. Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997. O supramencionado Decreto veio regulamentar a MP nº 1523, de 11.10.1996, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, passando a exigir a elaboração de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Para a demonstração da exposição aos agentes agressivos ruído e calor sempre foi exigida a apresentação de laudo, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78, respectivamente, independentemente do período em que o trabalho foi efetivamente exercido, pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição. Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator: Ministro Humberto Martins, 04/10/2013). Sobre a metodologia de aferição do ruído, até 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq - Equivalent Level ou Neq - Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg - Average Level / NM - nível médio, ou ainda o NEN - Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15. A TNU, em julgamento do Tema 174, decidiu que, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessária a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015), nos seguintes termos: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". A utilização de equipamento de proteção individual não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que se destina, unicamente, a acudir necessidade do trabalhador, não elidindo a insalubridade, no ambiente laboral, já se conhecendo jurisprudência nesse sentido (TRF-3ªReg., AC nº 995.485, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/09/2005, v.u., DJU 28/09/2005, p. 549). Ademais, a lei estabelece que a simples exposição aos agentes nocivos já é suficiente para a qualificação da atividade como especial. Por outro lado, não prospera o argumento do INSS acerca da impossibilidade de conversão dos lapsos laborados em atividades especiais anteriormente à edição da Lei 6.887/80, uma vez que a aposentadoria especial já encontrava previsão legal desde a Lei 3.807/60, motivo pelo qual o trabalhador possui direito adquirido ao cômputo do período trabalho em atividade especial, pois o tempo de serviço é regulamentado pela lei em vigor à época de sua prestação. Cumpre destacar, por fim, que tendo em vista que a revogação expressa do art. 57, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91, prevista na Medida Provisória nº 1.663/98, não foi aprovada quando de sua conversão na Lei nº 9.711/98, é possível a conversão do tempo especial em comum a qualquer tempo, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998 (AgRg no REsp 1087805 / RN AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0204574-6, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 19/02/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 23/03/2009). No caso dos autos, a parte autora pretende aposentar-se por tempo de contribuição, tendo formulado requerimento administrativo em 30/07/2025, indeferido por falta de tempo de contribuição. A parte autora pretende a averbação dos seguintes períodos como tempo especial: Kanob Construções e Incorporações Ltda. (14/02/1979 a 02/08/1979), Ibracol Artigos de Viagem Ltda. (01/12/1981 a 31/01/1984, 03/09/1984 a 16/01/1986), Príncepe Indústria e Comércio de Malas Ltda. (01/03/1984 a 31/07/1984), São Lázaro Transportes e Representações Ltda. (01/02/1986 a 23/07/1986), Transnosa Transportes Arnosa Ltda. (01/09/1986 a 01/03/1987), Expresso Figueiredo Ltda. (01/05/1987 a 30/11/1990), Expresso Mira Ltda. (18/06/1991 a 25/07/1991), Empresa de Turismo Rio Negro Ltda. (02/09/1991 a 07/02/1992), TSRSP Administração Ltda. (02/05/1992 a 16/10/1993), Julio Simões Fretamento e Turismo Ltda. (18/10/1993 a 06/12/1996), Viação Transguarulhense Ltda. (01/08/1997 a 24/01/2003), Binotto S/A Logística, Transporte e Distribuição (28/04/2005 a 12/12/2005), Sepetiba Cargo Ltda. (04/06/2006 a 31/01/2010), O. K. Brasil Transportes e Logística Ltda. (01/08/2015 a 08/03/2016), Metal Log Transportes Ltda. (09/08/2016 até os dias atuais). Com relação aos períodos laborados para as empresas Kanob Construções e Incorporações Ltda. (14/02/1979 a 02/08/1979), Ibracol Artigos de Viagem Ltda. (01/12/1981 a 31/01/1984, 03/09/1984 a 16/01/1986), Príncepe Indústria e Comércio de Malas Ltda. (01/03/1984 a 31/07/1984), a parte autora apresentou cópia da CTPS com anotação do vínculo empregatício na empresa como auxiliar de serviços gerais e auxiliar de expedição (fls. 23-25, 33 id 521431893). Não foram apresentados formulários indicando a exposição a agentes nocivos em atividades especiais. Dessa forma, considerando que as atividades indicadas na CTPS não são consideradas atividades especiais pela legislação, não comportando enquadramento por categoria profissional, os períodos de 14/02/1979 a 02/08/1979, 01/12/1981 a 31/01/1984, 03/09/1984 a 16/01/1986, 01/03/1984 a 31/07/1984, não podem ser averbados como tempo especial. Com relação aos períodos laborados nas empresas São Lázaro Transportes e Representações Ltda., Transnosa Transportes Arnosa Ltda., Expresso Figueiredo Ltda., Empresa de Turismo Rio Negro Ltda., a parte autora apresentou cópia da CTPS, na qual consta que exercia suas atividades como motorista (fls. 15 26, 28, 29 id 521431893). Observo que a função de motorista/cobrador foi considerada especial até 28.04.1995. Após essa data, para que a atividade de motorista seja considerada especial, é necessária a comprovação da exposição ao agente agressivo por meio de formulário e laudo técnico pericial. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PRESUNÇÃO DE PENOSIDADE. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA A PARTIR DA LEI Nº 9.032/95. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço (DIB: 01/4/1998) e pleiteia o restabelecimento do benefício (DCB: 01/9/2004), suspenso pelo réu porque não mais vislumbrou a existência das condições especiais, com exposição efetiva aos agentes nocivos. 2. A atividade de motorista de caminhão teve a penosidade reconhecida pelos Decretos nº 53.831/64 (item 2.4.4.) e nº 83.080/79 (item 2.4.2.), sendo admitida como especial até o advento da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que passou a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos. Desse modo, consideram-se especiais os períodos de 01/4/1974 a 21/11/1978, 02/7/1979 a 31/10/1981, 01/11/1981 a 31/5/1983, 01/7/1983 a 16/8/1988, 01/9/1988 a 28/7/1992 e de 13/10/1992 a 28/4/1995. 3. Os formulários DSS-8030 apresentados apenas informam a atividade executada pelo apelado (dirigia de caminhão trucado com capacidade de 12 toneladas), silenciando quanto às condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Por tal razão, considera-se o período de 29/4/1995 a 21/3/1997 como tempo de serviço comum. 4. Considerando que o autor implementou os requisitos necessários à revisão da RMI, eis que detém 32 anos, 8 meses e 4 dias de contribuição, resta deferido o restabelecimento da aposentadoria. Impõe-se a confirmação da tutela antecipada, eis que presentes os pressupostos do art. 273 do Código de Processo Civil. 5. Juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ) e correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a contar do ajuizamento da ação, respeitada a Súmula nº 148 do STJ. A partir do dia 30 de junho de 2009, os juros e a correção monetária devem ser computados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o entendimento do Relator. 6. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Parcial provimento da apelação e do reexame necessário. (APELREEX 200781000018730, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::16/02/2012 - Página::199.) Para que a conversão fosse possível, deveria haver prova inequívoca de condução dos aludidos veículos pesados. A simples anotação em CTPS do exercício da função de motorista, sem especificar o veículo, não é suficiente para o acolhimento do pedido. Isso porque, mesmo em empresas de transporte urbano ou outras transportadoras, há trabalhadores envolvidos com a atividade fim da empresa – que dirigem os ônibus ou caminhões – e outras que se dedicam, por exemplo, a atividades administrativas – os quais podem dirigir veículos pequenos. Assim, considerando que a atividade para os vínculos mencionados consta anotada na CTPS apenas como “motorista”, os períodos de 01/02/1986 a 23/07/1986, 01/09/1986 a 01/03/1987, 01/05/1987 a 30/11/1990, 02/09/1991 a 07/02/1992, 02/05/1992 a 16/10/1993 não podem ser averbados como tempo especial. Quanto ao período laborado na empresa Julio Simões Fretamento e Turismo Ltda. de 18/10/1993 a 06/12/1996, a parte autora apresentou cópia da CTPS, no qual consta que ele exercia a atividade de motorista de caminhão na empresa (fl. 17 id 521431893). Assim, o período de 18/10/1993 a 28/04/1995 deve ser considerado como tempo especial, em razão da atividade desempenhada pelo autor, por enquadramento profissional. Com relação ao período de 01/08/1997 a 24/01/2003, laborado para Viação Transguarulhense Ltda., a parte autora apresentou PPP (id 521431880), no qual consta sua atividade de motorista, todavia, omitindo por completo o preenchimento do campo relativo aos fatores de risco, sem informação sobre níveis de ruído ou outros elementos prejudiciais à saúde ou à integridade física, tampouco apontando a metodologia técnica utilizada ou o responsável pelos registros ambientais. Assim, ausente no PPP a indicação de fator de risco a que o segurado estivesse exposto e considerando as irregularidades do PPP, não é possível reconhecer o período pretendido como tempo especial. Com relação aos períodos laborados nas empresas Binotto S/A Logística, Transporte e Distribuição, Sepetiba Cargo Ltda., O. K. Brasil Transportes e Logística Ltda., Metal Log Transportes Ltda., a parte autora limitou-se a apresentar a CTPS indicando a função de motorista carreteiro (fls. 194, 220 id 557306448). Tais anotações, não permitem o reconhecimento da especialidade da atividade, sendo necessária a apresentação de formulários com a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, já que se trata de períodos posteriores a 28/04/1995. Assim, os períodos laborados nessas empresas, 28/04/2005 a 12/12/2005, 04/06/2006 a 31/01/2010, 01/08/2015 a 08/03/2016, 09/08/2016 até os dias atuais, não podem ser considerados tempo especial. Por fim, com relação ao período laborado na Expresso Mira Ltda., de 18/06/1991 a 25/07/1991, a parte autora não apresentou CTPS, tampouco formulário ou laudo técnico pericial apto a demonstrar a exposição a agentes nocivos, ônus que lhe competia. Assim, o pedido de averbação desse período não pode ser acolhido. Concessão do benefício previdenciário. Considerando o provimento parcial dos pedidos, a contadoria judicial elaborou nova contagem de tempo de contribuição, somando o período ora reconhecido aos já reconhecidos administrativamente, tendo apurado um novo tempo de 38 anos, 3 meses e 12 dias de tempo de contribuição até a DER em 30/07/2025, tempo suficiente para a concessão do benefício. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito da controvérsia na forma do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o INSS a averbar nos cadastros pertinentes à parte autora, como tempo especial, o período de 18/10/1993 a 28/04/1995, com aplicação do fator multiplicador respectivo e, em consequência, conceder o benefício de aposentadoria à parte autora, nos seguintes termos: Recomendação CNJ n. 04/2012 Nome do segurado: JOSE CARLOS CASTANHA DA SILVA Benefício concedido: Aposentadoria programada RMI: R$ 5.737,16 RMA: R$ 5.782,48 (07/2026) DIB: 30/07/2025 DIP: 01/08/2026 Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas em atraso desde a DER, no importe de R$ 75.075,16, atualizadas até agosto de 2026, conforme cálculos elaborados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os valores atrasados serão pagos judicialmente. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Defiro a assistência judiciária gratuita. Posteriormente, com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS e ofício requisitório e, em arquivo provisório, aguarde-se a comunicação do pagamento. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. HELENA FURTADO DA FONSECA Juíza Federal Substituta

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