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TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5001056-93.2018.8.21.0065/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO: INDIANA OLIVEIRA ZOLLNER (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. NÃO CABIMENTO. ART. 34 DA LEF. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “a”, “b” e “c” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA / RS em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal movida em desfavor de INDIANA OLIVEIRA ZOLLNER, que transcrevo abaixo: Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Santo Antônio da Patrulha em face de INDIANA OLIVEIRA ZOLLNER, visando à cobrança de crédito tributário. O exequente foi devidamente intimado, conforme decisão do Evento 76, para manifestar-se acerca da existência de normativa interna sobre valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais e sobre a adoção de medidas administrativas prévias, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo assinalado, o Município permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. A inércia do exequente, após intimação específica e com expressa advertência, caracteriza abandono da causa, autorizando a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme advertido no Evento 75. Custas processuais, se houver, pelo exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Em suas razões (evento 85, APELAÇÃO1), sustenta a nulidade da sentença pela ausência de intimação pessoal prévia e específica para suprir a inércia em cinco dias, em desacordo com o artigo 485, § 1º, e com a vedação à decisão surpresa (artigos 9º e 10 do CPC). Afirma que o débito cobrado (243,41 URMs) supera o limite de dispensa de ajuizamento de 180 URMs previsto na Lei Municipal nº 5.655/2008 (alterada pela Lei nº 7.295/2014), atendendo ao Tema 1184 do STF, além de comprovar tentativas prévias de cobrança e leis locais de incentivo à quitação. Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno do processo ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos a este Tribunal de Justiça para julgamento. É o relatório. Adianto não ser caso de conhecer do recurso. Explico. De acordo com o teor do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), os únicos recursos cabíveis das sentenças proferidas em execuções inferiores ou iguais a 50 ORTNS são os embargos infringentes e os embargos de declaração1. De acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.168.625-MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC): "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo". Colaciono a ementa do referido julgado paradigmático: RESP 1168625/MG, REL. MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 09/06/2010, DJE 01/07/2010 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. Neste mesmo sentido, colaciono súmula do TJRS: 28. Em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença. No caso em tela, o feito executivo foi ajuizado em junho de 2018 para a cobrança de R$ 941,79. Aplicando-se o índice mencionado no precedente do STJ, conforme tabela elaborada pelo Serviço de Contadoria desta Corte, tem-se que o valor de 50 ORTNs corresponderia, à época, a R$ 970,11. Desta forma, se tratando de valor inferior a 50 ORTNS na época do ajuizamento da execução, é caso de não conhecer do presente recurso. DISPOSITIVO Isto posto, não conheço do recurso. Diligências legais. 1. Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
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