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5001056-04.2020.8.21.0072

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5001056-04.2020.8.21.0072/RS AUTOR: NERCI HENDLER SCHARDOSIM ADVOGADO(A): TIARLIS LEAL WEBBER (OAB RS103308) ADVOGADO(A): CASSIO JUSTO DUARTE (OAB RS085460) AUTOR: NEIVA ZANOTELLI ADVOGADO(A): TIARLIS LEAL WEBBER (OAB RS103308) ADVOGADO(A): CASSIO JUSTO DUARTE (OAB RS085460) AUTOR: JOICE ALVES SCHWANCK ADVOGADO(A): TIARLIS LEAL WEBBER (OAB RS103308) ADVOGADO(A): CASSIO JUSTO DUARTE (OAB RS085460) AUTOR: EDUARDO MAGNUS DA SILVA ADVOGADO(A): TIARLIS LEAL WEBBER (OAB RS103308) ADVOGADO(A): CASSIO JUSTO DUARTE (OAB RS085460) AUTOR: EDMUNDO STEFFEN EVALDT ADVOGADO(A): TIARLIS LEAL WEBBER (OAB RS103308) ADVOGADO(A): CASSIO JUSTO DUARTE (OAB RS085460) AUTOR: ANTONIO SCHARDOSIM ADVOGADO(A): TIARLIS LEAL WEBBER (OAB RS103308) ADVOGADO(A): CASSIO JUSTO DUARTE (OAB RS085460) AUTOR: CATIUCE MENGUE MODEL ADVOGADO(A): CASSIO JUSTO DUARTE (OAB RS085460) AUTOR: ZENI LOURENCO ADVOGADO(A): CASSIO JUSTO DUARTE (OAB RS085460) AUTOR: ELZA HOMEM LOURENCO ADVOGADO(A): CASSIO JUSTO DUARTE (OAB RS085460) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, acolho a manifestação do evento 481, PET1 e torno sem efeito a petição e os documentos acostados no evento 480, PET1, tendo em vista o equívoco informado pela parte autora quanto à juntada de peças estranhas aos presentes autos. No que tange ao requerimento formulado no evento 478, PET1, defiro o pedido. Considerando que Rosaura Dimer Evaldt Schwanck, Davenir Maggi Schaeffer, Lídio Stona e Lourdes Schaeffer Stona integraram o polo ativo desde o ajuizamento da ação e alienaram suas respectivas posses aos autores substitutos, resta suprida a necessidade de citação pessoal, ante a inequívoca ciência da tramitação da lide. Ademais, quanto a Neiva Zanotelli Schaeffer, restou comprovado seu falecimento e a regular citação de todos os seus sucessores (Gerusa Schaeffer, Taísa Schaeffer e Patrícia Schaeffer de Melo). Assim, reconhecida a regularidade das citações e cientificações necessárias, resta viabilizado o prosseguimento da fase instrutória. Passo ao saneamento do feito. Os proprietários registrais foram citadas: SUCESSÃO DE JOSÉ DANIEL SCHWANCK e SUCESSÃO DE LAURA MAGGI SCHWANCK, representadas por ELDER MAGGI SCHWANCK (evento 110, CARTACIT1); EVA SCHEFFER SCHWANCK (evento 109, CARTACIT1); ELMIR MAGGI SCHWANCK (evento 80, CARTACIT1); ADRIANA MAGGI COELHO SCHWANCK (evento 79, CARTACIT1); ELZA MARIA MAGGI SCHWANCK (evento 92, CARTACIT1); EDNA EVALDT SCHWANCK (evento 166, CERTGM1); sucessão de NEIVA ZANOTELLI SCHAEFFER, representada por PATRICIA SCHAEFFER DE MELO (evento 304, CERT1); Gerusa Schaeffer (evento 344, PRECATORIA1); Taisa Schaeffer Andrade (evento 349, PRECATORIA1);DORIVAL MAGGI SCHAEFFER (evento 90, CARTACIT1) e CLORECI ALVES MUNIZ (evento 89, CARTACIT1);LIZABETE SCHAEFFER BORBA (evento 274, CERTGM1); LIANE SCHAEFFER WEBBER (evento 100, CARTACIT1); SUCESSORES DE OSVALDO GRUNDLER WEBBER, representados por Debora Schaeffer Webber (evento 98, CARTACIT1), casada com Giovani Dalpiaz Hainzenreder (evento 315, CERTGM1); Virginia Schaeffer Webber (evento 245, CERTGM1), casada com Maurício Luís Carniel, (evento 157, CERTGM1); Matheus Schaeffer Webber (evento 148, CERTGM1); Margarete Model de Barros (evento 102, CARTACIT1); Dirlei Dimer Magnus (evento 99, CARTACIT1); Nilto Paulo Boff (evento 100, CARTACIT1); Carmem Lucia Leal Sparremberger (evento 111, CARTACIT1);RENATA POLICARPO HENDLER BORGES (evento 113, CARTACIT1); Raira Mesquita Maschmann (evento 147, CERTGM1); Terezinha Behenck Schardosim (evento 167, CERTGM1) e Caroline Evaldt Schwanck (evento 224, CERTGM1). Os confrontantes foram citados: Município de Três Cachoeiras (evento 45, PET1); Marcone Magnus Borges (evento 88, CARTACIT1); Dilmar Lipert de Aguiar (evento 94, CARTACIT1) e Andreia Bock de Aguiar (evento 93, CARTACIT1); Rosane Model Pereira (evento 91, CARTACIT1). As Fazendas Públicas foram igualmente cientificadas, não mantendo o interesse (evento 45, PET1-evento 197, PET1-evento 156, PET1). Foi expedido o edital de citação de Interessados, Ausentes, Incertos e Desconhecidos (evento 168, EDITAL1). Não tendo sido contestada ação ou contestada pelo Curador Especial, quando esse assim o fizer exclusivamente por negativa geral, tenho por desnecessária a produção de prova oral, revelando-se, s.m.j., suficiente nessas situações a juntada de três declarações por instrumento público acerca da qualidade e do tempo de posse do requerente (contendo necessariamente a área usucapienda descrita conforme memorial descritivo) e, conforme o caso, de seus antecessores, devendo a parte ser intimada no momento oportuno para produzir esse documento. Após, retornem conclusos para julgamento.

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