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5001055-85.2025.4.04.7109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Bagé · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001055-85.2025.4.04.7109/RSAUTOR: ELEUSA CARRASCO GONCALVES MOREIRA ADVOGADO(A): FERNANDA RATTO SCARDOELLI (OAB RS059523) ADVOGADO(A): CATIANE MEIRELES DA ROSA CARLOS (OAB RS059794) ADVOGADO(A): DANIELA MOREIRA GARCIA (OAB RS124625) SENTENÇA III) Dispositivo Em face do exposto: - julgo procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para: declarar o tempo urbano exercido pela parte ativa na condição de contribuinte individual com recolhimentos válidos para fins de tempo de contribuição e carência referentes a 02/2011, 02/2022, 04/2023, 08/2008 a 04/2009 e 12/2010; condenar a parte passiva a conceder, a contar da 28/04/2025 (DER), em favor da parte ativa (CPF n. 30220386072), o benefício na forma da tabela abaixo; condenar a parte passiva ao pagamento, em favor da parte ativa, após o trânsito em julgado, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a DER, em 28/04/2025, e a data da implantação do benefício, nos moldes acima definidos, descontados os valores já recebidos no período a título de benefício inacumulável e observada eventual prescrição quinquenal reconhecida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, nos termos da Lei dos Juizados Especiais Federais. Intimem-se, devendo o INSS, no prazo previsto pelo Provimento n.º 90/2020 e pela Resolução n.º 357/2023 do TRF4, cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença, se ainda não atendida nos autos. Porém, caso tal cumprimento venha implicar cancelamento/redução de outro benefício previdenciário eventualmente recebido pelo(a) segurado(a), fica ciente a Autarquia ré de que, antes de proceder a qualquer alteração, deverá informar este juízo, seguindo-se a intimação da parte autora para manifestação (Prazo:15 dias). Com a comprovação do cumprimento, o INSS deverá também juntar a memória do cálculo da renda mensal inicial nos termos do julgado. Sentença publicada e registrada eletronicamente.

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