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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Farroupilha · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001055-81.2026.8.21.0048/RS REQUERENTE: PRE-PRINT PROCESSAMENTO DE CLICHES LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO BRIDI (OAB RS030718) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora, PRE-PRINT PROCESSAMENTO DE CLICHES LTDA, busca a anulação do Termo de Embargo nº 012/2025, que suspendeu sua atividade de recuperação de solventes. O Município de Farroupilha, em contestação, defendeu a legalidade do ato administrativo. Instadas a especificarem as provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal, enquanto o Município se opôs à prova oral e, subsidiariamente, arrolou testemunha. Decido. 1. Prova oral A controvérsia central da lide é eminentemente técnica e de direito. O ponto fulcral é definir se a atividade de recuperação de solventes, implementada pela autora, constitui uma alteração que demanda novo licenciamento ambiental ou se é uma atividade-meio, acessória e integrada ao processo produtivo principal, dispensada de licenciamento prévio específico nos termos da legislação ambiental. A oitiva de testemunhas, conforme requerido no Evento 56, para comprovar "desídia por parte dos agentes administrativos" ou "inocorrência de acesso aos autos processuais administrativos", não se mostra útil para o deslinde da questão principal. A análise da legalidade do Termo de Embargo e do enquadramento da atividade será realizada com base nos documentos técnicos e na legislação aplicável, sendo a prova testemunhal impertinente para tal finalidade, nos termos do artigo 443, II, do Código de Processo Civil. Portanto, indefiro o pedido de produção de prova oral. 2. Prova pericial A controvérsia, como dito, envolve a análise de aspectos técnicos complexos relacionados ao processo produtivo da empresa, à natureza dos equipamentos instalados (reciclador de solventes e gerador de vácuo), à composição química das substâncias utilizadas e aos potenciais riscos ambientais. Portanto, para o correto deslinde do feito, é indispensável a produção de prova pericial técnica, a fim de esclarecer se a atividade de recuperação de solventes se enquadra como parte integrante do processo produtivo principal ou se representa uma alteração substancial que exigiria licenciamento específico, considerando as normas técnicas e a legislação ambiental pertinente. Nesse sentido, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora. Para a realização da perícia, nomeio a Engenheira Química MARCIA KARPINSKI BOTTENE - CRQ/RS 213613, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo. Fixo os honorários periciais em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme o Ato nº 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, se desejarem, indicarem assistentes técnicos, conforme o artigo 465 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação e, em caso positivo, para que apresente o laudo pericial em até 30 (trinta) dias a contar da avaliação. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Intimações agendadas. Cumpra-se.
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