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5001055-69.2023.8.24.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença

    Embargos à Execução Nº 5001055-69.2023.8.24.0059/SCEMBARGANTE: LUANA RECH ADVOGADO(A): EVERTON POFFO (OAB SC034163) EMBARGANTE: FABIANO SALVADOR ADVOGADO(A): EVERTON POFFO (OAB SC034163) EMBARGANTE: ALOISIO SALVADOR ADVOGADO(A): EVERTON POFFO (OAB SC034163) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Ante o exposto, NÃO CONHEÇO das alegações de natureza revisional que importam em excesso de execução, diante da inobservância dos requisitos previstos no art. 917, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e, quanto às demais matérias suscitadas, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por SUPERMERCADO SALVADOR LTDA. ? ME (ALOISIO SALVADOR), FABIANO SALVADOR e LUANA SALVADOR em face de BANCO DO BRASIL S.A. Consequentemente, extingo o feito, com resolução do mérito quanto às matérias efetivamente conhecidas, nos termos dos arts. 487, I, e 920, II, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se regularmente a execução nos autos principais. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), respeitado o valor mínimo de R$ 2.000,00, que deverão ser acrescidos ao valor do débito principal, na forma do art. 85, § 13, do CPC. Sem taxa de serviços judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018). Uma cópia da presente decisão será juntada aos autos principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), de modo que, havendo apelação, dê-se vista ao recorrido para contrarrazoar, em 15 dias, e, na sequência, ascendam os autos ao TJSC. Transitada em julgado, certificado o necessário quanto às custas processuais, arquivem-se.

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