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5001054-92.2023.8.24.0218

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Catanduvas · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5001054-92.2023.8.24.0218/SCAUTOR: JOSE FAGUNDES DA SILVA ADVOGADO(A): TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672) ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592) RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por José Fagundes da Silva em face de Parati Crédito, Financiamento e Investimento S.A. para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado n. 670052218; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo do contrato e dos respectivos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, se ainda ativos; c) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora em decorrência do contrato n. 670052218; d) ADMITIR a compensação do capital de R$ 2.820,31, recebido pela parte autora em 04/04/2022, atualizado monetariamente desde a disponibilização, com o crédito decorrente da repetição do indébito, vedada a inclusão de juros remuneratórios, tarifas ou encargos do contrato declarado inexistente; e) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais; Sobre os valores descontados indevidamente incidirão correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde cada desconto, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Até 29/08/2024, a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora à taxa de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, observar-se-á o IPCA para a atualização monetária e a taxa legal correspondente à Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n. 14.905/2024, vedada a apuração de resultado negativo. O capital a ser compensado será corrigido pelos mesmos índices de atualização monetária, desde 04/04/2022, sem juros remuneratórios. Considerando que a parte autora decaiu apenas do pedido de indenização por danos morais, sem que isso tenha alterado o núcleo essencial da demanda, correspondente à declaração de inexistência contratual e à repetição do indébito, reconheço sua sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno, portanto, a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, incluído o proveito econômico decorrente da inexigibilidade do saldo contratual, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

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