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5001054-80.2026.8.01.0007

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Tribunal
TJAC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · Vara Única da Comarca de Xapuri - Cível · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Xapuri - Cível Autos: 5001054-80.2026.8.01.0007 Classe: Ação Civil Pública Autor:Ministério Público do Estado do AcreRéu:Celso Ferreira de LimaRéu:Francisco Ferreira de LimaRéu:Maria Ferreira de LimaRéu:Maria Luiza Ferreira de LimaRéu:Maria Valeria Ferreira de Lima DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação com pedidos de suspensão de obrigação pecuniária e designação de audiência de conciliação/mediação apresentada por MARIA FERREIRA DE LIMA e MARIA LUIZA FERREIRA DE LIMA, devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, as executadas pleiteiam a adesão integral aos termos da manifestação prestada pela Defensoria Pública do Estado do Acre em favor do irmão e cuidador, Sr. João Antônio Alves Ferreira. Sustentam que, em audiência realizada no dia 13 de março de 2025 (autos nº 0800008-45.2025.8.01.0007), restou acordado entre os familiares, Ministério Público e Defensoria Pública que a prestação pecuniária mensal de R$ 100,00 (cem reais) seria cessada em troca de colaboração direta e efetiva nos cuidados da genitora, Sra. Zulmira Alves de Sousa. Aduzem equívoco no relatório social que aparelha a execução, o qual aponta inadimplemento contínuo por 24 meses, contrastando com as declarações prestadas pelo próprio cuidador perante a Defensoria Pública. Outrossim, a executada Maria Ferreira de Lima comprova estar acometida por doença grave (carcinoma epitelial mioepitelial em glândula salivar), encontrando-se em tratamento oncológico. Já a executada Maria Luiza Ferreira de Lima demonstra hipossuficiência econômica extrema, auferindo um salário-mínimo mensal para manutenção do lar. Ao final, requerem: Os benefícios da assistência judiciária gratuita; A extensão dos efeitos e adesão à manifestação formulada pela Defensoria Pública; A suspensão imediata dos atos executórios e de constrição patrimonial; A designação de audiência de mediação e conciliação com a presença das partes, do Ministério Público e da Defensoria Pública. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor das executadas Maria Ferreira de Lima e Maria Luiza Ferreira de Lima, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), ante as declarações de hipossuficiência e documentos acostados que comprovam a limitação financeira. O Código de Processo Civil, em seu art. 296 e art. 300, § 3º, preceitua que as decisões fundadas em tutela provisória podem ser revistas ou modificadas a qualquer tempo diante do surgimento de fatos novos e relevantes. Do mesmo modo, a execução deve se pautar pelo princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), resguardando-se a dignidade da pessoa humana e a subsistência mínima das partes envolvidas. No caso em tela, verifica-se relevante probabilidade do direito alegado. Há indícios substanciais de que a exigibilidade do valor executado encontra-se sob controvérsia, sobretudo considerando o alegado reenquadramento das obrigações familiares ocorrido na audiência de 13/03/2025, bem como as divergências pontuadas entre o relatório da Assistência Social e as declarações do cuidador principal. Ademais, a situação de saúde da executada Maria Ferreira de Lima (comprovada por exame histopatológico/imunohistoquímico indicativo de neoplasia maligna) e a modesta capacidade econômica de Maria Luiza Ferreira de Lima justificam a prudente paralisação dos atos de constrição patrimonial até a devida elucidação dos fatos, evitando perigo de dano irreparável ou de difícil reparação às devedoras. O ordenamento jurídico pátrio prioriza a solução consensual dos conflitos, em especial no âmbito do Direito de Família e da proteção à pessoa idosa, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, incisos IV e V, do CPC. Revela-se prudente e imperiosa a realização de audiência de conciliação/mediação para readequar o plano de cuidados e assistência financeira em prol do bem-estar da idosa Zulmira Alves de Sousa. Ante o exposto, DEFIRO OS PEDIDOS formulados pelas executadas (evento 24) para : 1 - CONCEDER o benefício da gratuidade da justiça a Maria Ferreira de Lima e Maria Luiza Ferreira de Lima; 2 - DETERMINAR a SUSPENSÃO do cumprimento da obrigação pecuniária e do andamento de atos de constrição ou expropriação patrimonial em relação às executadas Maria Ferreira de Lima e Maria Luiza Ferreira de Lima, até ulterior deliberação deste Juízo; 3 - DESIGNAR audiência de conciliação para data desimedida na pauta, a ser realizada no fórum local/sala de audiências. Intimem-se as executadas (por seu patrono); Intime-se a idosa Zulmira Alves de Sousa e o cuidador João Antônio Alves Ferreira; Notifique-se a Defensoria Pública do Estado do Acre; Ciência pessoal ao Ministério Público do Estado do Acre. DETERMINO à executada Maria Ferreira de Lima que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o atestado/relatório médico complementar referente ao acompanhamento oncológico atual. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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