Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5001054-80.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: ASSIS HGIENIZACAO E CONSERVACAO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSIS HGIENIZACAO E CONSERVACAO LTDA em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a embargante afirma que o julgado incidiu em omissão e erro de premissa fática. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Com a apresentação de contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a embargante afirma que o pronunciamento jurisdicional colegiado incorreu em omissão e erro de premissa fática, tendo em vista que a questão efetivamente submetida ao julgamento consistia em verificar a necessidade de adequação do destinatário da ordem judicial já expedida nos autos originários. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: “No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal. Dentro de tal contexto, passo a transcrever os fundamentos do r. provimento judicial por mim lavrado: “Neste primeiro e provisório exame da questão trazida à apreciação, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada. Compulsando os autos originários, verifico que se trata de Execução Fiscal movida pela União Federal em face de Assis Hgienização e Conservação Ltda - ME. Para o que importa a solução da presente controvérsia, constato que o veículo CAMINHÃO 5.140 E DELIVERY 2p, de Placa EYJ3502 e Chassi 9531932P3BR158459 foi apreendido no pátio da Prefeitura Municipal de Guarulhos/SP em virtude infração cometida em 06/07/2025 (id. 427803666 dos autos originários). Segundo informação prestada pelo DETRAN no oficio de id. 453080092 dos autos originários, tal infração consiste na condução de veículo registrado que não se encontrava devidamente licenciado (código 6599-2). Destarte, como bem pontuou o magistrado a quo na decisão agravada, a apreensão do veiculo decorreu de conduta exclusiva da parte executada (circulação do caminhão sem a documentação regular), não guardando qualquer relação com feito executivo fiscal de origem. Assim, ao menos neste juízo de cognição sumária, não vislumbro motivos para reformar a decisão agravada, devendo a própria executada/agravante adotar as providências necessárias, perante os órgãos competentes, para liberação de veículo em discussão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.” Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Anoto, por oportuno, que a apreensão do veículo objeto da controvérsia decorreu de conduta imputável exclusivamente à embargante. Nesse contexto, não compete ao juízo de origem determinar a liberação do bem, independentemente da autoridade administrativa responsável por sua apreensão, porquanto a medida pleiteada não possui pertinência com o objeto da execução fiscal subjacente nem se insere no âmbito da competência jurisdicional exercida nestes autos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TUTELA RECURSAL. APREENSÃO DE VEÍCULO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGADAS OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de tutela recursal destinado à liberação de veículo apreendido por autoridade administrativa no curso de execução fiscal. A embargante sustenta a existência de omissão e erro de premissa fática, ao argumento de que a controvérsia submetida ao julgamento restringia-se à necessidade de adequação do destinatário da ordem judicial já expedida nos autos originários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao apreciar a controvérsia; e (ii) saber se a medida pleiteada possui relação com a execução fiscal, de modo a justificar a atuação do juízo da execução para determinar a liberação do veículo apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento, concluindo que a apreensão do veículo decorreu de infração administrativa consistente na circulação de veículo sem o devido licenciamento, circunstância desvinculada da execução fiscal. 5. A apreensão do veículo decorreu de conduta imputável exclusivamente à embargante, não competindo ao juízo da execução fiscal determinar sua liberação, independentemente da autoridade administrativa responsável pela apreensão, por ausência de pertinência entre a medida postulada e o objeto da execução fiscal, bem como por não se inserir tal providência no âmbito da competência jurisdicional exercida nos autos. 6. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia, inexistindo omissão ou erro de premissa fática no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à rediscussão da matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. A apreensão de veículo decorrente de infração administrativa não guarda relação com a execução fiscal, não competindo ao juízo da execução determinar sua liberação quando ausente vínculo com o objeto da demanda. 3. Não há omissão ou erro de premissa fática quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; STJ, AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; STJ, REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; STJ, AREsp 1.535.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/11/2019, DJe 22/11/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.