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5001054-77.2021.8.13.0086

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5001054-77.2021.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) m ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MIGUELA PEREIRA DOS SANTOS CPF: 048.777.636-43 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por José Pereira da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. A parte autora alegou, em síntese, não ter contratado o empréstimo consignado nº 805598347, sustentando que foram realizados descontos mensais de R$ 33,60 em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova (ID 3595638174). O requerido apresentou contestação (ID 4288333037), defendendo a regularidade da contratação e juntando o respectivo instrumento contratual (ID 4288333038). Sustentou a inexistência de ilícito, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, a ausência de dano moral e a impossibilidade de repetição em dobro. Requereu, subsidiariamente, a compensação de eventual valor disponibilizado ao autor. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 7088358055), reiterando a inexistência da contratação e impugnando a autenticidade da assinatura constante do instrumento. Foi realizada perícia grafotécnica, tendo a perita judicial concluído pela falsidade da assinatura aposta no contrato nº 805598347 (ID 9688885483). No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor (ID 10000231650), tendo sido habilitada Miguela Pereira dos Santos, na condição de sucessora, conforme decisão de ID 10572912882. As partes apresentaram alegações finais (IDs 10645680616 e 10709893023). É o relatório. Fundamento e decido. Em vista do conjunto probatório colacionado aos autos, nota-se que a prova produzida é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo desnecessária a produção de outros elementos (arts. 370 e 371 do CPC). Assim, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC, em observância, ainda, ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Resta incontroverso nos autos que foram realizados descontos no benefício previdenciário do autor em razão do contrato de empréstimo consignado nº 805598347, cuja contratação foi impugnada. No curso do processo, foi realizada perícia grafotécnica, tendo a expert judicial concluído que a assinatura constante do instrumento contratual não foi produzida pelo punho de José Pereira da Silva (ID 9688885483). In verbis: “Pode – se concluir, fundamentado por todos os dados pesquisados e aqui expostos, que as assinaturas apostas nos documentos questionados em confronto com as assinaturas examinadas fornecidas pelo autor, pode-se afirmar que NÃO FORAM PROFERIDAS PELO PUNHO CALIGRÁFICO DE JOSÉ PEREIRA DA SILVA.” (Num. 9688885483 - Pág. 17, grifo do original). A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, é conclusiva quanto à falsidade da assinatura, não tendo a instituição financeira apresentado elementos capazes de infirmar suas conclusões. Dessa forma, ausente manifestação válida de vontade do contratante, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e, por consequência, da inexigibilidade do débito dele decorrente. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos riscos inerentes à atividade que desenvolve. Eventual fraude praticada por terceiro não afasta o dever de indenizar, por constituir fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a cobrança decorreu de contrato cuja assinatura foi comprovadamente falsificada, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço e conduta incompatível com a boa-fé objetiva. Não se verifica, portanto, engano justificável apto a afastar a restituição dobrada. Assim, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, observados os valores efetivamente comprovados nos autos e aqueles eventualmente descontados no curso da demanda. Quanto à alegação de existência de valor disponibilizado ao autor mediante TED, não há nos autos comprovação suficiente de que a quantia tenha efetivamente ingressado em sua esfera patrimonial. Ademais, foi indeferida a expedição de ofício ao banco recebedor para apuração da operação. Assim, ausente prova do fato alegado pelo requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC, não há que se falar em compensação de valores. No que concerne aos danos morais, também assiste razão à parte autora. O desconto indevido e reiterado de parcelas de empréstimo não contratado diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente diante da duração da cobrança e da necessidade de submissão da questão à apreciação judicial e à perícia grafotécnica. No caso, foram realizados descontos durante 64 meses, atingindo diretamente a renda previdenciária do autor, circunstância suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial indenizável. Passo ao quantum. Considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, o período dos descontos, a natureza alimentar da verba atingida, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa, reputo adequado fixar a compensação por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Registre-se, ainda, que o falecimento de José Pereira da Silva no curso da demanda não impede o prosseguimento do feito, tendo em vista a regular habilitação de Miguela Pereira dos Santos, nos termos do art. 110 do CPC. Com efeito, o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, conforme dispõe a Súmula 642 do STJ, razão pela qual a sucessora regularmente habilitada possui legitimidade para prosseguir na demanda e receber os créditos dela decorrentes. Por fim, não há, nos autos, nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), considerando-se preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a fundamentação ora adotada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo consignado nº 805598347, bem como a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente; b) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro (descontos a partir de 30/03/2021 - Tema 929, STJ), dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato ora declarado inexistente, observados os valores efetivamente comprovados nos autos, inclusive eventuais descontos supervenientes, com juros e correção a partir de cada desconto indevido pela Taxa Selic. c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da indenização, os juros de mora incidirão desde o primeiro desconto indevido, na forma da Súmula 54 do STJ, aplicando-se, até a data do arbitramento, a taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, observada a taxa zero caso o resultado seja negativo. A partir desta sentença, sobre o valor arbitrado deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária, observada a Súmula 362 do STJ quanto ao termo inicial da atualização do dano moral. e) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo, mediante baixa e cautelas de praxe (IPT 67). Publique-se. Intimem-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FÁTIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas

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