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5001053-86.2026.4.03.6114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001053-86.2026.4.03.6114 RELATOR(A): MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEIDE MARIA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO CESAR BORGOMONI NETO - SP466825-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 3ª VARA FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por NEIDE MARIA FERREIRA DE SOUZA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (APS) EM DIADEMA/SP, visando assegurar o cumprimento do acórdão administrativo proferido pela 2ª Câmara de Julgamento do CRPS. Intimada, a parte impetrante emendou a inicial para apresentar cópia do acórdão administrativo e o extrato de andamento do processo administrativo. Após o recebimento da emenda à inicial, a liminar foi deferida para determinar à autoridade impetrada que adotasse as providências necessárias para o cumprimento do acórdão proferido pela 2ª CAJ, no prazo de 40 dias. Apesar de notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão. A sentença concedeu a segurança, ratificando a liminar, para determinar à autoridade impetrada que cumprissse o Acórdão 2ª CAJ/3440/2025, NB 42/206.662.565-0, no prazo de 40 dias. Custas na forma da lei e sem honorários. Sentença sujeita ao reexame necessário. Em apelação, a autoridade impetrada defendeu estar o Poder Judiciário violando a separação dos poderes ao determinar a análise de requerimento em prazo exíguo. Subsidiariamente, requereu a aplicação do prazo previsto no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 05/02/2021. Após, noticiou ter concedido o benefício NB 42/204.034.953-1, conforme determinado no Acórdão nº 3440/2025. Com contrarrazões, subiram os autos. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação. Em síntese, é o relatório. DECIDO Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), assegurando-se o julgamento pelo órgão colegiado e salvaguardando-se os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. De início, o reexame necessário de sentença concessiva de mandado de segurança é disciplinado pelo artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, razão pela qual aprecio a controvérsia também por este prisma. Na hipótese dos autos, a sentença concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada adotasse as providências necessárias para o cumprimento do Acórdão CAJ/3440/2025 em 40 dias (ID 390523915). Na apelação (ID 390523916), o INSS, em síntese, defendeu haver violação ao Princípio da Separação dos Poderes e à ordem cronológica de apreciação dos requerimentos administrativos. Subsidiariamente, requereu a aplicação dos prazos previstos pelo STF no RE 1.171.152/SC e redução do valor de eventual multa arbitrada. Após, a autoridade impetrada noticiou a implantação do acordão (ID 390523919). Assim, importa analisar se eventual provimento do recurso seria vantajoso para o apelante, sob pena de não se verificar o interesse recursal no caso concreto. Acerca do interesse recursal, o Superior Tribunal de Justiça definiu ser necessário demonstrar a sucumbência do apelante, em alguma parcela da demanda, e a vantagem, passível de ser auferida com o provimento do apelo recursal: A questão precisa ser analisada sob a perspectiva da sucumbência e da possibilidade de melhora da situação jurídica do recorrente, critérios de identificação do interesse recursal. Não se trata de temática afeta a esta ou aquela legislação processual (CPC/1973 ou CPC/2015), mas de questão antecedente, verdadeiro fundamento teórico da disciplina recursal. A configuração do interesse recursal pressupõe a presença do binômio sucumbência e perspectiva de maior vantagem. Sem ele a parte simplesmente não consegue superar o juízo de admissibilidade recursal. (EAREsp 227.767-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 17/06/2020, DJe 29/06/2020, Informativo 674 do STJ) Embora sucumbente o INSS, o eventual afastamento da mora não lhe traria qualquer vantagem, em decorrência de já ter implantado o benefício, impossibilitando o conhecimento da apelação. Não conhecido o recurso, passa-se à análise do reexame necessário. A Administração Pública deve pautar sua atuação pelos princípios elencados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, dentre eles o da eficiência, que impõe a todo agente público o dever de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros, segundo lição de Hely Lopes Meirelles, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 11ª edição, página 83. Referido princípio se concretiza, também, pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. Ainda que se alegue a existência de elevado volume de processos no âmbito administrativo, o particular não pode ser prejudicado pela ausência de mecanismos suficientes para o cumprimento dos prazos atribuídos ao Poder Público. Não desconhece este relator as limitações de ordem material suportadas pela autoridade impetrada, as quais são comungadas com outros braços da Administração Pública e outros poderes, inclusive o Judiciário. No entanto, diante de caso concreto que ultrapasse o limite razoável, não poderá este último se negar a atender aos pleitos que lhe forem invocados, até mesmo em respeito ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição. Com efeito, cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Nesse sentido, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência, in verbis: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". Art. 59. (...) § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente." A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: ApelRemNec-5000983-13.2023.4.03.6005, Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, julgado em 27/09/2024, Intimação via sistema Data: 30/09/2024; ApelRemNec - 5007146-78.2024.4.03.6100, relatora Desembargadora Federal Giselle de Amaro e Franca, julgado em 27/09/2024, Intimação via sistema DATA: 27/09/2024; AI 5011795-92.2020.4.03.0000, relator Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom di Salvo, julgado em 20/11/2020, Intimação via sistema DATA: 24/11/2020 e RemNecCiv- 5002486-83.2020.4.03.6002, relator Desembargador Federal Paulo Sérgio Domingues, julgado em 24/09/2021, Intimação via sistema DATA: 27/09/2021. Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS, nos termos do art. 932, III, do CPC, e nego provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal Convocado

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