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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Marau · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5001053-64.2022.8.21.0109/RS REQUERENTE: VENILDA DE FATIMA BERNARDI ADVOGADO(A): ROBSON PATRICIO (OAB RS115430) ADVOGADO(A): JESIEL TOLENTINO RODRIGUES (OAB RS122365) ADVOGADO(A): GESSICA FATIMA PLAUTH (OAB RS124198) DESPACHO/DECISÃO A inventariante informou o cumprimento parcial das determinações, com pendências remanescentes, e requereu prazos adicionais de 90 dias para regularização. Informou pendências ainda existentes e requerendo a expedição de ofício à instituição financeira CRESOL para depósito de valor remanescente em conta judicial. Os autos vieram conclusos. Decido. Quanto ao prazo para juntada da última declaração e plano de partilha, concedo o prazo requerido. Quanto à quitação do ITCMD, o prazo concedido acima será estendido, com advertência de que a ausência de comprovação obsta a homologação da partilha. Quanto ao ofício à CRESOL, o pedido comporta deferimento, com fundamento no art. 619, IV, do CPC, por se tratar de medida de conservação de bem do espólio, determinando-se o depósito em conta judicial vinculada aos autos, com posterior inclusão do valor na última declaração. Oficie-se. Agendado o prazo ora concedido.
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