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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Jaguari · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001053-31.2026.8.21.0107/RS AUTOR: ALIANDRE JOSE STANGHERLIN ADVOGADO(A): DANIELLE SALES PINTO (OAB RS115088) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, ainda mais diante da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública. Ressalto que, para análise do pedido de AJG deve ser realizada uma análise global das condições da parte que requer o beneplácito. Assim, para a análise, intime-se a parte autora para que comprove, no prazo de 15 dias, sua real situação financeira, juntando cópia da Carteira de Trabalho, comprovante de recebimento de salário e/ou benefício, sob pena de indeferimento de AJG. Ou se preferir recolha as custas, no mesmo prazo. Outrossim, desde já, fica o Requerente ciente de que não havendo comprovação da necessidade, nem do recolhimento das custas no prazo acima, será, de imediato, cancelada a distribuição. Decorrido o prazo acima, sem os devidos atendimentos, certifique-se e cancele-se a distribuição. Intime-se.
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