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TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 12ª TR SP · Admissibilidade do Pedido de Uniformização
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001053-29.2025.4.03.6306 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: IEDA RODRIGUES DE SOUZA ALVES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU - RS125230-A DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que está "(...) pugnando pelo juízo positivo de admissibilidade e, via de consequência, o seu sobrestamento, considerando versar sobre controvérsia de caráter repetitivo que será decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 1.437, consistente em saber se o vale alimentação/refeição recebido pode ser utilizado para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente de contribuição previdenciária. (...) Defende que a decisão da TNU no Tema 244 - seguida pelo acórdão ora recorrido -, quanto à tese fixada no item I, ao atribuir natureza jurídica salarial ao vale-alimentação pago em forma de vales, cartão alimentação, tíquete refeição ou equivalente até a reforma trabalhista da Lei 13.416/2017 e determinar a sua integração ao salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, sem a correspondente incidência da contribuição previdenciária, violou a Regra da Contrapartida (art. 195, §5º, da Constituição) e o Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial (art. 201, caput, da Constituição), bem como os demais dispositivos constitucionais acima referidos, como será demonstrado a seguir. Busca a reforma do acórdão recorrido por violação aos arts. 2º; 5º, caput; 6º, caput; 149, caput; 195, caput e § 5º; e 201, caput e §11, todos da Constituição Federal, consistindo a questão constitucional controvertida em saber se o vale alimentação/refeição recebido pode ser utilizado para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente de contribuição previdenciária, a mesma que será solucionada no TEMA 1.437/STF. (...) O cerne do debate reside em demonstrar que o reconhecimento da natureza remuneratória/salarial do auxílio-alimentação in natura ou por meio de documentos de legitimação para fins de incidência de contribuição previdenciária e incorporação do seu valor ao cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário afronta os artigos 2º; 5º, caput; 6º caput; 149, caput; art. 195, caput e § 5º; e art. 201, caput e §11, da Constituição Federal. (...) Ao declarar que o auxílio-alimentação pago in natura por meio de vales e tíquetes integra o salário de contribuição para fins de concessão de benefício previdenciário, a TNU, em outras palavras, declarou que o auxílio-alimentação integra a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária. (...) O valor do auxílio-alimentação pago in natura ou através de tíquetes/vales não era alvo de incidência de contribuição previdenciária pelo Fisco - diante da existência de política pública de incentivo ao fornecimento de alimentação pelo empregador - e, portanto, não deve integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal de um benefício previdenciário. Incide contribuição somente sobre os valores pagos habitualmente e em espécie, como forma de maquiar a integralização da remuneração, não havendo por parte do INSS insurgência quanto a esse ponto da tese, pois em relação a este particular, os valores devem sofrer incidência de contribuição previdenciária. (...) Nesse ponto, destaca-se que o artigo 28, §9º, letra ‘C’, da Lei 8.212/91 prevê não integrar o salário de contribuição a parcela ‘in natura’ recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976. Logo, a lei previdenciária é clara ao proclamar que a alimentação in natura não deve sofrer a incidência de contribuição previdenciária. Já o auxílio-alimentação pago em pecúnia, quando se revestir de caráter remuneratório, deve sofrer incidência da contribuição previdenciária.". É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Dos pressupostos constitucionais do recurso extraordinário Nos termos do artigo 102, III, "a", da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional. O juízo de admissibilidade deve, portanto, analisar tanto os pressupostos recursais gerais quanto a existência de repercussão geral ou afetação da matéria à sistemática dos precedentes vinculantes. II.2. Da sistemática da repercussão geral O artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil determina o sobrestamento do recurso extraordinário quando este versar sobre controvérsia submetida a julgamento em regime de repercussão geral ainda pendente de definição pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se de mecanismo de racionalização e uniformização, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir que os recursos sejam resolvidos à luz da tese jurídica posteriormente firmada. II.3. Da afetação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal No caso concreto, a controvérsia objeto do recurso extraordinário corresponde ao Tema n. 1437, cujo caso piloto encontra-se pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, estando submetida à seguinte questão: "Inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária." Diante da afetação formal da matéria e da ausência de trânsito em julgado, impõe-se o sobrestamento do presente processo. O retorno da tramitação somente ocorrerá após o trânsito em julgado do recurso paradigma, ocasião em que os autos deverão ser reexaminados em conformidade com o precedente obrigatório. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do recurso paradigma. Após a publicação da tese e o trânsito em julgado do precedente vinculante, voltem conclusos para análise e eventual aplicação do entendimento firmado. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
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