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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001052-97.2026.8.24.0063/SC
AUTOR: ELIZABETE PEREIRA
ADVOGADO(A): TAISE SOUZA DA SILVA LUIZ (OAB SC020684)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)
RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ELIZABETE PEREIRA em face de BANCO PAN S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A.
No curso do feito, em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5049984-14.2026.8.24.0000, foi determinada a suspensão dos descontos relacionados ao contrato n. 55-020042277/24, vinculado ao Banco Daycoval S.A., e ao contrato de cartão consignado/RCC n. 759658133-5, vinculado ao Banco Pan S.A., inclusive quanto a eventuais contratos que lhes tenham sucedido por portabilidade, refinanciamento ou averbação correlata (evento 54).
O Banco Pan informou o cumprimento da medida no evento 63, enquanto o Banco Daycoval igualmente noticiou a suspensão do contrato discutido no evento 65.
Sobreveio manifestação da parte autora no evento 82, acompanhada de novos extratos previdenciários, nos quais constam, na competência 07/2026, descontos nos valores de R$ 220,89, a título de empréstimo consignado, e R$ 69,78, sob a rubrica “Consignação – Cartão”. A demandante sustenta haver necessidade de esclarecimento acerca da eventual vinculação desses abatimentos aos contratos abrangidos pela tutela anteriormente deferida.
Com efeito, o histórico apresentado identifica o desconto mensal de R$ 220,89 como relacionado ao contrato n. QUA0001731781, vinculado ao Banco Inbursa S.A., enquanto o contrato RCC n. 759658133-5, do Banco Pan S.A., figura no documento como suspenso desde 13/07/2026.
Embora as circunstâncias recomendem o esclarecimento da cadeia contratual, não há, por ora, elementos suficientes para concluir que os descontos apontados no evento 82 correspondam aos contratos diretamente abrangidos pela ordem judicial ou aos respectivos sucessores, tampouco para reconhecer, neste momento, eventual descumprimento da tutela.
Diante disso:
1. OFICIE-SE ao INSS, preferencialmente pelo meio eletrônico disponível, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente informações analíticas acerca dos descontos de R$ 220,89 e R$ 69,78, incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora na competência 07/2026, indicando, quanto a cada rubrica:
a) a instituição financeira responsável;
b) o número do contrato e a modalidade da operação;
c) a data de inclusão da averbação e o início dos descontos;
d) eventual data de suspensão, exclusão, portabilidade, refinanciamento ou migração;
e) especificamente quanto ao contrato n. QUA0001731781, a identificação do contrato de origem e da respectiva cadeia de migração, portabilidade ou refinanciamento, esclarecendo se possui vinculação ou sucessão em relação ao contrato Daycoval n. 55-020042277/24;
f) especificamente quanto ao desconto de R$ 69,78, se corresponde ao RCC Banco Pan n. 759658133-5, ou a operação distinta.
2. INTIME-SE o BANCO DAYCOVAL S.A. para que, no mesmo prazo, esclareça se o contrato n. 55-020042277/24, liquidado em 10/02/2026 segundo sua própria defesa, foi objeto de portabilidade, refinanciamento, cessão ou qualquer outra modalidade de migração, identificando, em caso positivo, o contrato sucessor e a instituição financeira atualmente responsável pela operação.
3. INTIME-SE o BANCO PAN S.A. para que, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se o desconto de R$ 69,78 apontado no evento 82 possui qualquer vinculação com o contrato RCC n. 759658133-5, cuja suspensão foi anteriormente informada nos autos.
4. Por ora, DEIXO DE FIXAR multa cominatória, uma vez que ainda não se encontra suficientemente demonstrado o descumprimento da tutela, especialmente diante da necessidade de individualização da origem dos descontos. Ressalte-se, ademais, que o Tribunal de Justiça, ao conceder a tutela recursal, reputou adequada a atuação direta perante o INSS para a cessação dos descontos, em substituição à imposição de astreintes.
5. Caso constatado pelo INSS que qualquer dos descontos indicados no evento 82 decorre dos contratos abrangidos pela tutela deferida no evento 54, ou de operação que lhes tenha sucedido por portabilidade, refinanciamento ou averbação correlata, deverá a autarquia proceder à respectiva suspensão, em cumprimento à ordem judicial já vigente, informando e comprovando a providência nos autos.
6. Prestadas as informações, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as respostas apresentadas, bem como sobre as contestações e os documentos juntados pelos demandados nos eventos 25 e 76, inclusive quanto aos instrumentos contratuais, registros eletrônicos, biometria facial, geolocalização, comprovantes de transferência e demais elementos apresentados.
Na mesma oportunidade, deverá especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, indicando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos, sob pena de julgamento antecipado, caso a controvérsia se mostre suficientemente instruída.
Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Intimem-se. Cumpra-se.