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TJMG · 1º Titular 1ª TR Grupo Jurisdicional de Montes Claros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros RECURSO Nº 5001052-43.2024.8.13.0429 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Piso Salarial] RECORRENTE: NARDEL ALVES NETO CPF: 135.456.788-90 RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE GAMELEIRAS CPF: 01.612.482/0001-01 DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Gameleiras contra acórdão (ID. 525502071) que reformou a sentença de improcedência, determinando o pagamento retroativo de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, sob o fundamento de que o pagamento de valor inferior ao piso afronta a ordem jurídica, sendo desnecessária lei municipal específica ou o efetivo repasse federal para a exigibilidade do direito. O recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 37, X, 18 e 30, I, da Constituição Federal, e ao art. 198, § 8º, da Constituição Federal (com a redação da EC n.º 120/2022), sustentando que a fixação de remuneração de servidor público depende de lei específica municipal, que a decisão recorrida invadiu a autonomia municipal ao impor encargo financeiro sem a correspondente previsão orçamentária, e que o custeio do piso é de responsabilidade da União, não podendo o Município ser compelido ao pagamento retroativo antes da edição de lei local e sem o repasse federal. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões. É o relato do necessário. Decido. O recurso não merece trânsito. A matéria devolvida no recurso extraordinário já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, no Tema 1.132 (RE 1.279.765, Rel. Min. Alexandre de Moraes), com a seguinte tese fixada: “É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o artigo 198, parágrafo 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal”. Portanto, o Supremo Tribunal Federal já assentou que a exigibilidade do piso nacional em face do ente municipal independe de lei local que o regulamente, e que a ausência de repasse federal não afasta a obrigação do Município perante o servidor, cabendo à União, e não ao servidor, arcar com o ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação municipal. Ou seja, o acórdão recorrido, ao determinar o pagamento do piso independentemente de lei municipal ou de repasse federal, está em perfeita conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF. Não há no recurso qualquer alegação que distinga o caso concreto da tese fixada no Tema 1.132, nem elementos que demonstrem sua superação, de modo que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. Nos termos do art. 1.030, deve-se negar seguimento ao recurso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto à matéria alcançada pelo Tema 1.132. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito em Substituição Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, s/nº, FÓRUM GONÇALVES CHAVES - Bairro: Ibituruna - CEP: 39408030
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