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5001052-33.2026.4.02.5111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Angra dos Reis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001052-33.2026.4.02.5111/RJ AUTOR: GABRIELI CORREA VICENTE ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA JACONI BERTINO (OAB RJ219035) DESPACHO/DECISÃO GABRIELI CORREA VICENTE ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão do benefício Salário - Maternidade (NB 244.695.247-4 ; DER: 02/06/2026 ). Conforme cópia do processo administrativo previdenciário juntado aos autos (evento 1, PROCADM9), o benefício Salário - Maternidade foi indeferido sob a seguinte justificativa: Requerente não filiada ao Regime Geral de previdência social na data do nascimento Decido. DA GRATUIDADE Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Indefiro o requerimento da tutela antecipada de urgência, uma vez que a prova documental produzida nos autos não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal como requer o art. 300 do Código de Processo Civil. Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11). Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para que se manifeste sobre eventual proposta de acordo e/ou em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja apresentação de contestação, voltem os autos conclusos para decisão. Se apresentar proposta de acordo, o INSS deverá utilizar o documento denominado “PROPOSTA DE ACORDO”, que deverá incluir tabela com os dados que serão utilizados para o cumprimento, em simetria com o padrão estabelecido no Prevjud. Havendo proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora para que manifeste sua aceitação ou rejeição no prazo de 5 (cinco) dias. Aparte autora, por sua vez, deverá se manifestar sobre o acordo lançando um dos seguintes eventos no sistema processual e-Proc: "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO"; "PETIÇÃO - REJEITA PROPOSTA DE ACORDO". Ressalto que o correto lançamento dos eventos no sistema processual e-Proc promove o princípio da celeridade na tramitação, reduzindo o número de atos processuais e otimizando a conciliação. (art. 139, II, do CPC e art. 5º, inc. LXXVIII da CF/88). Na hipótese de a parte autora aceitar eventual proposta de acordo do réu, voltem os autos conclusos. Após a manifestação da parte autora sobre a contestação, não sendo o caso de acordo, abra-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes manifestem-se sobre as provas que pretendam produzir, justificando interesse, momento em que devem juntar quaisquer documentos eventualmente restantes, sob pena de preclusão. Intime-se o MPF, para manifestação, se for o caso. Ficam as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento.

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