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5001052-17.2026.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001052-17.2026.4.04.7200/SC AUTOR: LUIZ CARLOS ANTON ADVOGADO(A): VICTOR BOAVENTURA MAFRA (OAB SC054421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte autora (evento 32, PET1), na qual requer a aplicação da técnica de distinção (distinguishing) em relação ao Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal, pugnando pelo levantamento da suspensão do feito e seu regular prosseguimento. Argumenta, em síntese, que o referido tema vinculante restringe-se à atividade de vigilante, não se aplicando ao caso dos autos, que versa sobre periculosidade por exposição à eletricidade. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Conforme exaustivamente fundamentado na decisão do evento evento 24, DESPADEC1, embora a questão originária do Tema 1.209 do STF (RE 1.368.225/RS) seja atinente à atividade de vigilante, o Supremo Tribunal Federal vem determinando, de forma reiterada, o sobrestamento de processos em que a pretensão é o reconhecimento de tempo especial em razão da periculosidade de forma ampla, incluindo a exposição à eletricidade. Na referida decisão, este Juízo já havia destacado que nos autos dos Recursos Extraordinários nº 1.518.141/RJ e nº 1.531.514/RS — que tratam especificamente da possibilidade de reconhecimento de tempo especial em virtude da periculosidade decorrente da exposição à eletricidade, situação idêntica à dos presentes autos —, houve determinação expressa de devolução dos autos à origem para aguardar o trânsito em julgado do Tema 1.209. Percebe-se, dessa forma, que, conforme entendimento deste juízo, neste momento não é possível concluir pela distinção arguida pela parte autora, sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo STF na análise do Tema 1209. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 32. Mantenha-se o feito suspenso, nos exatos termos da decisão do evento evento 24, DESPADEC1, até o trânsito em julgado do Tema 1.209 do STF. Intimem-se.

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