Publicações do processo

5001051-35.2026.4.04.7102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001051-35.2026.4.04.7102/RS AUTOR: JUCELANI MARCONATTO ADVOGADO(A): CAROLINE PETRY (OAB RS127219) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Da impugnação ao valor da causa Em sua contestação, a Caixa Econômica Federal impugnou o valor atribuído à causa pela autora, referindo que o montante é manifestamente excessivo, pois os pleitos contidos na inicial possuem característica de revisional de contrato, com particular pedido de prorrogação de pagamento. Por seu turno, a autora argumentou que o proveito econômico perseguido na presente demanda recai justamente sobre a integralidade da relação contratual discutida nos autos. Com razão a autora. A pretensão constante na inicial é atinente à prorrogação do contrato de crédito rural firmado entre as partes, sendo correto o valor da causa fixado com base valor do contrato em debate, pois consiste no proveito econômico pretendido pela autora. Assim, afasto a impugnação apresentada. Da impugnação à gratuidade da justiça A Caixa Econômica Federal impugnou o pedido de gratuidade da justiça requerido pela autora e concedido pelo juízo. Argumentou que a declaração de imposto de renda anexada nos autos demonstra que a autora possui inúmeros bens e rendas que são incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. Além disso, disse que a demandante firmou contrato vultuoso, indicando capacidade de pagamento que também é incompatível com a alegação de hipossuficiência. Decido. O CPC estabelece o regramento para a gratuidade no artigo 98 e seguintes, assim dispondo: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Pois bem, verifico que a impugnação formulada pela ré não veio acompanhada de nenhuma comprovação a respeito do não atendimento dos requisitos pela parte autora, o que é essencial ao acolhimento do pedido. Em relação à declaração de imposto de renda constante no E1.4, não identifico a existência de renda ou patrimônio em montante incompatível com a alegação de hipossuficiência. Quanto ao contrato de crédito rural firmado, não se pode depreender que o montante financiado descaracteriza a situação de dificuldade financeira alegada pela autora, porquanto o valor é utilizado para financiamento da produção rural, o que abrange as despesas relativas à atividade, não constituindo necessariamente lucro à autora. Registro que a presunção relativa à necessidade do benefício milita em favor da pessoa natural declarante, a qual pode ser desconsiderada em caso de produção de prova em contrário, o que inexiste nos autos. Assim, indefiro a impugnação à gratuidade da justiça oferecida pela ré. Do prosseguimento Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, devendo, em caso positivo, especificá-las e justificá-las, no prazo de 15 dias. Nada mais sendo requerido, proceda-se à conclusão para julgamento.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.