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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001051-35.2026.4.04.7102/RS
AUTOR: JUCELANI MARCONATTO
ADVOGADO(A): CAROLINE PETRY (OAB RS127219)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Da impugnação ao valor da causa
Em sua contestação, a Caixa Econômica Federal impugnou o valor atribuído à causa pela autora, referindo que o montante é manifestamente excessivo, pois os pleitos contidos na inicial possuem característica de revisional de contrato, com particular pedido de prorrogação de pagamento.
Por seu turno, a autora argumentou que o proveito econômico perseguido na presente demanda recai justamente sobre a integralidade da relação contratual discutida nos autos.
Com razão a autora.
A pretensão constante na inicial é atinente à prorrogação do contrato de crédito rural firmado entre as partes, sendo correto o valor da causa fixado com base valor do contrato em debate, pois consiste no proveito econômico pretendido pela autora.
Assim, afasto a impugnação apresentada.
Da impugnação à gratuidade da justiça
A Caixa Econômica Federal impugnou o pedido de gratuidade da justiça requerido pela autora e concedido pelo juízo.
Argumentou que a declaração de imposto de renda anexada nos autos demonstra que a autora possui inúmeros bens e rendas que são incompatíveis com a alegação de hipossuficiência.
Além disso, disse que a demandante firmou contrato vultuoso, indicando capacidade de pagamento que também é incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Decido.
O CPC estabelece o regramento para a gratuidade no artigo 98 e seguintes, assim dispondo:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
[...]
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Pois bem, verifico que a impugnação formulada pela ré não veio acompanhada de nenhuma comprovação a respeito do não atendimento dos requisitos pela parte autora, o que é essencial ao acolhimento do pedido.
Em relação à declaração de imposto de renda constante no E1.4, não identifico a existência de renda ou patrimônio em montante incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Quanto ao contrato de crédito rural firmado, não se pode depreender que o montante financiado descaracteriza a situação de dificuldade financeira alegada pela autora, porquanto o valor é utilizado para financiamento da produção rural, o que abrange as despesas relativas à atividade, não constituindo necessariamente lucro à autora.
Registro que a presunção relativa à necessidade do benefício milita em favor da pessoa natural declarante, a qual pode ser desconsiderada em caso de produção de prova em contrário, o que inexiste nos autos.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade da justiça oferecida pela ré.
Do prosseguimento
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, devendo, em caso positivo, especificá-las e justificá-las, no prazo de 15 dias.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à conclusão para julgamento.