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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Rita do Sapucaí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Rita do Sapucaí Avenida Embaixador Bilac Pinto, 0, Fórum Doutor Arlette Telles Pereira, Colina das Palmeiras, Santa Rita Do Sapucaí - MG - CEP: 37538-650 PROCESSO Nº: 5001050-86.2026.8.13.0596 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: PAULO ERNANI RODRIGUES RIBEIRO CPF: 061.589.126-89 RÉU: LABORATORIO IMUNE LTDA CPF: 02.181.902/0004-40 DECISÃO Não havendo outras questões processuais pendentes além daquelas examinadas nesta decisão, passo ao saneamento do feito. Impugnação à assistência judiciária gratuita A ré impugnou a assistência judiciária gratuita concedida ao autor (Id. 10649361150), sob o argumento de que o autor é servidor público municipal estável e contratou banca de advocacia privada, pugnando pela juntada de declarações de imposto de renda (Id. 10683198643). Com relação à gratuidade da justiça requerida, o art. 5º, LXXIV, da CRFB, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”; sendo no mesmo sentido o art. 98, caput, do CPC ao prever que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência ou sobrevivência de terceiros. Ademais, tem-se que a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira do interessado. O art. 99, § 4º, do CPC estabelece que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade. Todavia, o Tema Repetitivo n. 1178/STJ (REsp 1.988.686/RJ), preconiza que, verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência (como a estabilidade no serviço público apontada pela ré), o juiz deve determinar ao interessado a comprovação de sua condição antes de indeferir o pedido. Assim, postergo a deliberação sobre o pedido de gratuidade da justiça, posterior à apresentação de documentos enumerados ao final desta decisão. Ilegitimidade passiva A ré arguiu a sua ilegitimidade quanto ao pedido do autor para que "seja suspensa a penalidade imposta, com o restabelecimento de sua CNH". A suspensão de multas de trânsito e o restabelecimento do direito de dirigir consubstanciam atos administrativos dotados de presunção de legitimidade e imperatividade, decorrentes do poder de polícia exercido pelo Estado, por meio do DETRAN/MG, carecendo a ré de competência legal, técnica e legitimidade material para anular ou suspender autuações do órgão de trânsito. Nesses termos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para a tutela específica requerida na petição inicial, e consequentemente, a extinção parcial da demanda. Pontos fáticos – Distribuição do ônus da prova Em análise ao processo, verifico que são pontos fáticos incontroversos úteis à solução da lide: 1 – A realização do exame toxicológico pelo autor nas dependências da ré em 24 de fevereiro de 2026, com laudos indicando resultado negativo para substâncias psicoativas. 2 – A falha sistêmica reconhecida pela ré, que inviabilizou o lançamento automático do exame toxicológico no sistema do DETRAN/MG. 3 – A autuação do autor por infração de trânsito com fundamento no art. 148-A, § 2º, do CTB, cuja multa venceu em 15 de março de 2026. Por sua vez, são pontos fáticos controvertidos úteis à solução da lide: 1 – O efetivo pagamento da multa, para averiguação do dano material consolidado. 2 – A conduta das partes no âmbito administrativo após a constatação da falha, notadamente, se houve oferta imediata de recoleta gratuita pela ré capaz de sanar a irregularidade tempestivamente. 3 – Se a suposta recusa do autor à solução ofertada pela ré, para exigir o pagamento de honorários advocatícios, constitui violação da boa-fé objetiva. 4 – A existência de danos morais passíveis de compensação, ou se houve o agravamento intencional do risco pelo consumidor. O autor requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, medida que exige a hipossuficiência técnica ou informacional do consumidor. Ocorre que a falha inicial na prestação do serviço é fato incontroverso, já confessado pela ré por meio de declaração oficial entregue ao próprio autor (Id. 10648721175). Quanto à prova da ocorrência de efetivo dano material e dos contornos do alegado dano moral, trata-se de acervo probatório de posse e acesso exclusivo do autor, inexistindo dificuldade técnica que justifique incumbir tal prova probatória à requerida. Assim, impõe-se a distribuição do ônus da prova na forma ordinária, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Incumbe ao autor comprovar a materialidade do dano emergente pleiteado, bem como demonstrar a efetiva lesão aos direitos da personalidade resultante da falha na prestação do serviço. Por sua vez, incumbe à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consubstanciado na oferta formal de recoleta gratuita, presteza no atendimento após a notificação do erro, e a suposta recusa infundada do autor, aptos a configurar excludente de nexo de causalidade ou culpa exclusiva/concorrente do consumidor. Delimitação das questões jurídicas Delimito como questões jurídicas centrais a serem analisadas no julgamento: 1 – A responsabilidade civil objetiva do fornecedor pela prestação de serviço defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC. 2 – A exigência legal de prova do decréscimo patrimonial efetivo para a condenação em danos materiais, vedada a indenização por dano hipotético ou evento futuro incerto, nos termos do art. 402 do Código Civil. 3 – A aplicação do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) na fase pós-contratual, com enfoque na teoria do dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (Duty to Mitigate the Loss - Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil do CJF), aferindo-se eventual rompimento do nexo causal por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC). 4 – A caracterização do dano moral no caso concreto, analisando se os fatos configuram ofensa in re ipsa ou mero aborrecimento contratual tolerável, ponderando a tese defensiva que suscita a aplicação analógica do entendimento consolidado no STJ sobre a ausência de dano presumido em meras falhas de contratação (Id. 10683198643). POSTO ISSO: 1 – Com fundamento no art. 485, VI, CPC, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, estritamente em relação ao pedido de obrigação de fazer consistente na suspensão da autuação e restabelecimento da CNH, dada a ilegitimidade passiva da ré. 1.1. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de 1/3 das custas processuais não adiantadas e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 3% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da concessão do benefícios da gratuidade de justiça ao autor. 2 – Postergo a análise da impugnação apresentada pela ré aos benefícios da gratuidade de justiça requeridos pelo autor, determinando que este traga aos autos, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos: 2.1. Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal. 2.2. Cópia dos extratos bancários de contas corrente, poupança, investimento e cartões de crédito, referentes aos últimos três meses. 2.3. Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 3 – Declaro o feito saneado, fixo os pontos fáticos controvertidos e a distribuição do ônus da prova conforme fundamentação e faculto às partes especificação de provas, com a indicação da modalidade, necessidade e adequação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e não produção de prova. 4 – Havendo indicação de prova testemunhal, as partes deverão apresentar junto com a manifestação, sob pena de indeferimento, o respectivo rol de testemunhas a serem ouvidas, com indicação do nome, da profissão, do estado civil, da idade, do número de inscrição no CPF, do número de registro de identidade e o endereço completo. 5 – No caso de ser indicada a prova pericial, as partes deverão apresentar os respectivos quesitos, sob pena de indeferimento, sendo dispensável a apresentação dos quesitos somente no caso de perícia grafotécnica, já que necessária tão somente para apurar autenticidade da assinatura. Intimem-se. Santa Rita Do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. HÉLIO WALTER DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Rita do Sapucaí
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