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Processo 5001050-83.2025.8.21.0116

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001050-83.2025.8.21.0116/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) DESPACHO/DECISÃO 1. Da desistência em relação ao imóvel de matrícula nº 5.006 A parte exequente manifestou formalmente, na petição do evento 65, PET1, a desistência da prática de atos de excussão em face do imóvel matriculado sob o nº 5.006 perante o Registro de Imóveis da Comarca de Alpestre. O pedido encontra amparo na faculdade processual conferida ao credor pelo artigo 775 do Código de Processo Civil, segundo o qual o exequente dispõe do direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Como a medida não acarreta prejuízo aos atos processuais e está fundamentada na perda da propriedade do bem pelos devedores em prol do credor fiduciário, impõe-se a homologação da referida desistência. 2. Da indicação de bens imóveis e do excesso de execução A exequente indicou à constrição judicial a totalidade de oito imóveis urbanos registrados sob as matrículas n.º 4.718, 4.720, 4.721, 4.722, 4.724, 4.725, 4.728 e 4.737 do Ofício de Registro de Imóveis de Alpestre (evento 66, PET1). Embora a execução se processe no interesse do credor, nos moldes do artigo 797 do Código de Processo Civil, o processo executivo deve observar a diretriz da menor onerosidade para o devedor (artigo 805 do Código de Processo Civil) e a proporcionalidade das constrições (artigo 831 do mesmo diploma legal). O débito executado alcança a quantia de R$ 300.518,92 (trezentos mil quinhentos e dezoito reais e noventa e dois centavos). A incidência simultânea de penhora sobre oito imóveis urbanos distintos revela-se desmedida para a garantia da obrigação, consubstanciando excesso de execução decorrente da desproporção entre o patrimônio visado e o crédito perseguido. Dessa forma, a indicação deve ser adequada, cumprindo à exequente restringir sua indicação a no máximo quatro bens imóveis dentre os listados, número suficiente para resguardar a satisfação do crédito sem acarretar ônus desnecessário aos executados. 3. Da constrição veicular pelo sistema RENAJUD Em relação ao veículo de placas IYI0C04, de propriedade do executado Paulo Afonso Betinelli, impõe-se o deferimento da penhora e da respectiva anotação de restrição de transferência via sistema RENAJUD, garantindo a publicidade do ato e prevenindo a alienação do bem a terceiros, em harmonia com o artigo 837 do Código de Processo Civil. Por outro lado, o pedido de inserção de restrição total de circulação não merece acolhimento. A proibição de trafegar com o bem constitui providência extrema que somente se justifica diante de circunstâncias excepcionais e fundamentadas, tais como fundado receio de dilapidação, ocultação ou perecimento, hipóteses não demonstradas nos autos. O bloqueio de transferência é suficiente para assegurar a utilidade e o resultado prático da constrição. 4. Das despesas cartorárias A exequente comprovou o desembolso de valores decorrentes de emolumentos cartorários no valor de R$ 662,81 (seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos), relativos a certidões e averbações de interesse da demanda executiva (evento 66, PET1). Tratando-se de despesas comprovadas e necessárias à regular condução dos atos executórios, defere-se o acréscimo de R$ 662,81 (seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos) ao montante total devido, nos termos do artigo 827, § 2º, e artigo 842 do Código de Processo Civil. 5. Do requerimento formulado pelo Banco Santander (Brasil) S/A O Banco Santander (Brasil) S/A compareceu aos autos no evento 67, PET1 pleiteando o cancelamento da averbação premonitória (Av-4) lançada na matrícula nº 4.975 do Registro de Imóveis de Alpestre, sob o fundamento de que a propriedade plena do bem consolidou-se em seu patrimônio decorrente de garantia fiduciária. Considerando que a referida averbação foi promovida pela credora e que seu eventual cancelamento repercute na esfera jurídica da exequente, impõe-se a prévia concessão de oportunidade de manifestação à parte exequente, em estrita observância ao princípio do contraditório preconizado pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) Homologo a desistência formulada pela exequente no evento 65, PET1 quanto à prática de atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula n.º 5.006 do Registro de Imóveis de Alpestre, com fundamento no artigo 775 do Código de Processo Civil; b) Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, limite a indicação de penhora a 4 (quatro) imóveis dentre aqueles relacionados no evento 66, PET1, a fim de adequar o procedimento ao princípio da menor onerosidade e afastar o excesso de execução frente ao débito de R$ 300.518,92 (trezentos mil quinhentos e dezoito reais e noventa e dois centavos); c) Procedi à inserção de restrição de transferência sobre o veículo de placas IYI0C04 pelo sistema RENAJUD, restando indeferida a restrição de circulação por ausência de circunstância excepcional que a justifique; Para efetivação da penhora diretamente no sistema RENAJUD, são necessárias as seguintes informações: Assim, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão de propriedade do bem, cotação de mercado (tabela FIPE), considerando que a certidão do evento 66, OUT5 não indica valores, e cálculo atualizado do débito. Prestadas as informações, voltem para RENAJUD. d) Defiro o acréscimo das despesas cartorárias no montante de R$ 662,81 (seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos) ao saldo devedor; e) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de cancelamento de averbação premonitória deduzido pelo Banco Santander (Brasil) S/A no evento 67, PET1 em relação ao imóvel de matrícula nº 4.975 do Registro de Imóveis de Alpestre. Agendada a intimação eletrônica.

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