Publicações do processo

5001050-63.2024.8.13.0303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Iguatama

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Juizado Especial da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 PROCESSO Nº: 5001050-63.2024.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: HELOIZIO SOARES JUNIOR CPF: 011.857.786-75 RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 26.669.170/0001-57 e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por HELOIZIO SOARES JUNIOR em face de BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, visando à satisfação do crédito decorrente da condenação imposta nos autos. Intimado para efetuar o pagamento, o BANCO DO BRASIL S.A. informou ter realizado depósito judicial e requereu a extinção do feito, ao fundamento de que a obrigação teria sido integralmente satisfeita, com fundamento no art. 924, II, do CPC. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se acerca do depósito e sustentou que o pagamento realizado pelo Banco do Brasil foi apenas parcial. Aduziu que, conforme memória de cálculo de ID 10684393294, o débito atualizado até 22/05/2026 totalizava R$ 10.867,50, ao passo que o executado depositou apenas R$ 7.344,31, remanescendo saldo de R$ 3.523,19, sem prejuízo da atualização monetária e dos encargos legais até o efetivo pagamento. Requereu, assim, a intimação do Banco do Brasil para complementação do depósito e, não sendo realizado o pagamento voluntário, a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, com o prosseguimento dos atos executivos. A parte exequente também destacou que a condenação possui natureza solidária, razão pela qual entende ser possível exigir do Banco do Brasil a integralidade do débito, ainda que outro corréu não tenha efetuado qualquer pagamento. Por sua vez, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou manifestação alegando, preliminarmente, não integrar o polo passivo do presente cumprimento de sentença, ao argumento de que a parte exequente teria optado por direcionar a execução exclusivamente em face da BB Administradora de Cartões de Crédito S.A. e do Banco do Brasil S.A. Requereu, por conseguinte, que eventual intimação expedida em seu nome fosse tornada sem efeito. Subsidiariamente, caso reconhecida sua sujeição ao cumprimento de sentença, a recuperanda alegou a natureza concursal do crédito, sustentando que o fato gerador da obrigação é anterior ao pedido de recuperação judicial e que, por isso, o crédito estaria submetido aos efeitos da Lei nº 11.101/2005. Requereu, nessa hipótese, a vedação de atos executivos ou constritivos em seu desfavor e a expedição de certidão de crédito para habilitação perante o Juízo da recuperação judicial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à suficiência do pagamento realizado pelo BANCO DO BRASIL S.A. e à alegação apresentada pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. de que não integra o polo passivo deste cumprimento de sentença. Inicialmente, quanto ao pedido formulado pelo Banco do Brasil para extinção do feito, não há como acolhê-lo. Embora o executado tenha comprovado o depósito judicial de R$ 7.344,31, a parte exequente demonstrou que o débito, atualizado até 22/05/2026, correspondia a R$ 10.867,50, apontando a existência de saldo remanescente de R$ 3.523,19. Desse modo, inexistindo comprovação de quitação integral da obrigação, não se mostra possível extinguir o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC. Com efeito, referido dispositivo estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. O pagamento parcial, por sua própria natureza, não conduz à extinção da execução, devendo o procedimento prosseguir quanto ao saldo remanescente. No caso, também não prospera eventual alegação de que o Banco do Brasil estaria obrigado apenas ao pagamento de determinada fração da condenação. Isso porque, conforme consta dos autos, a condenação foi imposta de forma solidária. Em se tratando de obrigação solidária, o credor possui o direito de exigir de um, de alguns ou de todos os devedores a prestação integral ou parcial, nos termos do art. 275 do Código Civil. A solidariedade, portanto, permite ao credor direcionar a cobrança contra qualquer dos coobrigados, sem que eventual repartição interna da responsabilidade possa ser oposta ao credor para limitar o cumprimento da obrigação. Assim, enquanto não integralmente satisfeito o crédito, permanece hígida a responsabilidade do Banco do Brasil perante a parte exequente, ressalvado eventual direito de regresso entre os coobrigados. Passo à análise da manifestação apresentada pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A recuperanda sustenta que não integra o polo passivo do presente cumprimento de sentença, afirmando que a própria parte exequente optou por promover a execução somente em face da BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A. e do BANCO DO BRASIL S.A. A alegação merece acolhimento. Com efeito, embora a sentença tenha reconhecido a responsabilidade solidária das rés, a parte exequente, ao promover o cumprimento de sentença, delimitou subjetivamente a pretensão executiva ao BANCO DO BRASIL S.A. e à BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A., não incluindo a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. no polo passivo desta fase. A solidariedade confere ao credor a faculdade de escolher contra qual ou quais dos devedores pretende promover a execução. Todavia, uma vez delimitado o polo passivo pelo próprio credor, não cabe ao Juízo ampliar, de ofício, a execução para alcançar devedor que não foi incluído na pretensão executiva. Nesse sentido, os arts. 2º e 141 do CPC consagram, respectivamente, o princípio da iniciativa da parte e a necessidade de observância, pelo julgador, dos limites da demanda. Portanto, deve ser reconhecido que a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. não integra o polo passivo deste cumprimento de sentença, tornando-se sem efeito eventual intimação expedida em seu nome para pagamento do débito. Em consequência, ficam prejudicadas as alegações subsidiárias apresentadas pela recuperanda acerca da natureza concursal do crédito, da incidência da Lei nº 11.101/2005, da limitação dos encargos e da competência do Juízo responsável pela recuperação judicial, uma vez que tais questões somente teriam relevância caso fossem praticados atos executivos em face da referida empresa. Ressalte-se, contudo, que o reconhecimento de que a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. não integra o polo passivo desta execução não importa renúncia da parte exequente ao crédito em face da referida empresa, tampouco impede que sejam adotadas, se cabíveis, as providências próprias perante o Juízo da recuperação judicial. Prosseguindo, cumpre analisar o saldo apontado pela parte exequente. Considerando o débito indicado de R$ 10.867,50 e o depósito de R$ 7.344,31, verifica-se, em princípio, saldo de R$ 3.523,19, sem prejuízo da atualização do débito até a data do efetivo pagamento. O valor deverá ser conferido pelo próprio executado quando de sua intimação, facultando-se-lhe, caso discorde dos cálculos, apresentar justificativa específica e discriminada, com indicação do valor que entende correto. Quanto à multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sua incidência não deve ser determinada automaticamente neste momento. Isso porque houve pagamento parcial e, a partir dos documentos apresentados, não é possível afirmar, de forma suficiente, se a penalidade já incidiu sobre o débito em razão do decurso do prazo para pagamento voluntário. Assim, caso o pagamento realizado tenha ocorrido dentro do prazo legal para cumprimento voluntário, a multa deverá ser analisada apenas em relação ao eventual saldo não pago após o término do prazo legal, observados os pressupostos do art. 523, § 1º, do CPC. Por outro lado, se já tiver transcorrido o prazo legal sem pagamento integral, deverão ser observados os encargos processuais cabíveis sobre o saldo remanescente. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) REJEITO o pedido formulado pelo BANCO DO BRASIL S.A. de extinção do cumprimento de sentença, uma vez que o depósito realizado não demonstra a satisfação integral da obrigação; b) RECONHEÇO que a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não integra o polo passivo do presente cumprimento de sentença, tornando sem efeito eventual intimação anteriormente expedida em seu nome para pagamento; c) JULGO PREJUDICADAS, neste feito, as alegações subsidiárias formuladas pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. acerca da natureza concursal do crédito e da competência do Juízo da recuperação judicial, sem prejuízo da adoção, pela parte interessada, das medidas que entender cabíveis perante o Juízo competente; d) Considerando que o valor de R$ 7.344,31 (sete mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), depositado pelo BANCO DO BRASIL S.A., é incontroverso, bem como que o levantamento de quantia incontroversa não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor da parte exequente para levantamento do referido valor, acrescido dos rendimentos da conta judicial, se houver, observados os dados bancários indicados no ID 10724638588. O levantamento ora autorizado não importa quitação integral da obrigação, permanecendo o cumprimento de sentença em relação ao saldo remanescente, inicialmente apontado em R$ 3.523,19, sujeito à atualização até a data do efetivo pagamento. e) INTIME-SE o BANCO DO BRASIL S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o pagamento do saldo remanescente, observada a atualização do débito até a data do efetivo pagamento; f) Caso o executado discorde do saldo indicado, deverá apresentar, no mesmo prazo, manifestação fundamentada, acompanhada de memória discriminada e atualizada dos cálculos que entende corretos. Não havendo pagamento voluntário do saldo remanescente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença, indicando as medidas executivas que entender cabíveis. Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Iguatama, data da assinatura eletrônica. LEONARDO FONSECA ROCHA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Iguatama

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.