Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001050-53.2026.4.04.7101/RS
REQUERENTE: FELIPE SOUZA FERREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): MARIO ANTONIO PAIVA RAMPAZZO (OAB RS076707)
ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS (OAB RS139425)
REQUERENTE: ALEXANDRE SOUZA FERREIRA (Curador)
ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS (OAB RS139425)
DESPACHO/DECISÃO
As conclusões do laudo pericial produzido nestes autos, levam à percepção de que a parte autora não reúne, em princípio, condições de administrar os valores advindo da condenação nesta ação.
A partir de tal constatação, incidem as disposições dos artigos 72 e 76 do Código de Processo Civil, mostrando-se obrigatória a nomeação de curador especial à parte autora. De outro lado, os artigos acima referidos encontram-se no Capítulo I do Titulo I do Livro III da Lei Adjetiva, que trata tão somente da capacidade processual, ou seja, da condição pessoal para que alguém litique em Juízo.
De outro lado, o cumprimento da norma processual, não isenta o interessado da regularização da representação civil do maior que, em tese, pode ser reputado como incapaz, temporária ou definitivamente. Isso porque, o procedimento do reconhecimento da incapacidade civil tem particularidades próprias, rito específico e competência exclusiva (Código Civil, artigos 1.728 e seguintes; Código de Processo Civil, artigos 747 à 763; alé da legslação esparça, p.ex. Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência), incluindo-se a intervenção obrigatória do Ministério Publico não só durante a fase processual, mas, posteriormente, na fiscalização do cumprimento da eventual medida de acompanhamento aplicada.
No âmbito da legislação previdenciária, ainda que o artigo 110, caput, da Lei nº 8.213/91 abra a possibilidade do recebimento das parcelas regulares do benefício serem recebidas por um representante provisório, essa faculdade é limitada a um período de 06 (seis) meses. A autarquia, por sua vez, alerta que o recebimento acumulado de parcelas em atraso somente será possível após a regularização judicial da representação.1
Dessa forma, resta evidente que a decisão definitiva aceca da capacidade civil da parte autora extrapola a competência da Justiça Federal. Assim, determino a suspensão da presente ação, até que seja carreado a este feito decisão, ainda que em caráter provisório, a ser proferida pelo foro competente, em processo de interdição, curatela ou de tomada de decisão acompanhada.
Intime-se. Na ausência de cumprimento no prazo de 60 (sessenta) dias, arquivem-se.
1. https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/seus-direitos-e-deveres/procuracao/representacao-legal
TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001050-53.2026.4.04.7101/RS
REQUERENTE: FELIPE SOUZA FERREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): MARIO ANTONIO PAIVA RAMPAZZO (OAB RS076707)
ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS (OAB RS139425)
REQUERENTE: ALEXANDRE SOUZA FERREIRA (Curador)
ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS (OAB RS139425)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM(a) Juiz(a) Federal do(a) 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS, a Secretaria INFORMA que os valores requisitados via Precatório/RPV encontram-se disponíveis para saque.
Quanto às formas de levantamento do crédito, informa que o sistema eproc disponibiliza funcionalidade na tela dos advogados denominada Pedido de TED (ao lado do Peticionar), onde é possível requerer a transferência dos valores depositados em conta vinculada ao processo para contas da parte e/ou procurador, conforme Portaria Conjunta n. 11/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
Registra-se que tal ferramenta pode ser utilizada mesmo nos casos de conta bloqueada, caso em que a liberação dependerá de apreciação judicial.
Vale destacar que, se os valores estiverem em conta de livre movimentação, o saque direto na agência bancária é o caminho mais rápido para o recebimento. A ferramenta Pedido de TED — com intimação automática ao banco e possibilidade de transferência para o CPF de procuradores habilitados (com poderes de receber e dar quitação) também está disponível para utilização, sujeitando-se o seu cumprimento, pela instituição bancária, aos prazos de intimação previstos no sistema e-proc.
INFORMA, ainda, em se tratando de requisições liberadas (sem alvará), que o saque poderá ser feito de forma presencial pelo beneficiário indicado na requisição, em qualquer agência do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, a depender do caso.
Por sua vez, os pedidos de expedição de certidão para o levantamento dos valores pelo(a) advogado(a), também para a hipótese em que o depósito seja oriundo de requisição de pagamento (RPV/Precatório), com status desbloqueada, deverão ser efetuados pela ferramenta CERTIDÃO DE VALIDAÇÃO DE PODERES, disponível do menu de ações do processo, a qual será automaticamente disponibilizada nos autos, quando já validados, pela secretaria da Vara, os poderes para RECEBER e DAR QUITAÇÃO.
Por fim, fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do cumprimento das obrigações de fazer e pagar.