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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Urussanga · DESPACHO/DECISÃO
Habilitação de Crédito Nº 5001050-53.2024.8.24.0078/SC
REQUERENTE: JACKSON ROSA VIEIRA
ADVOGADO(A): MURILO SALVADOR BETTIOL (OAB SC053118)
REQUERIDO: ANADIANE PEREIRA BORGES (Inventariante)
ADVOGADO(A): RICHARD MANOEL LESSA VIEIRA (OAB SC051180)
ADVOGADO(A): PEDRO ANTONIO CADO COSTA (OAB SC059034)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BACK PRUDENCIO (OAB SC062968)
INTERESSADO: LUIZ OTAVIO FELISBINO FREITAS
ADVOGADO(A): RICHARD MANOEL LESSA VIEIRA
ADVOGADO(A): PEDRO ANTONIO CADO COSTA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BACK PRUDENCIO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito formulado por Jackson Rosa Vieira em face do espólio de Ramon Freitas da Silva, a fim de que seja reservado, nos autos do inventário nº 5000098-74.2024.8.24.0078, bens ou valores para pagamento do crédito que alega possuir.
Aduziu, em síntese, que é credor do espólio no valor original de R$ 30.000,00, referente ao saldo remanescente decorrente do Contrato de Compra e Venda de imóvel celebrado com o de cujus, com valor atualizado da dívida no montante de R$ 32.045,28.
No evento 62, sobreveio aos autos manifestação da parte requerida, concordando parcialmente com a habilitação requerida. Ou seja, reconhecem a existência do débito originário de R$ 30.000,00, porém discordam do percentual dos juros aplicados e requerem a não incidência da multa prevista no contrato.
No evento 67 houve a réplica.
Com vista dos autos, no evento 70, o representante do Ministério Público manifestou-se pela parcial habilitação do crédito.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório necessário.
DECIDO:
Postula o requerente a habilitação de seu crédito em razão de negócio jurídico entabulado com o autor da herança, representado pelo Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel, cuja cópia encontra-se acostada na inicial, doc. 5.
I - Da Preliminar da Aceitação Tácita do Pedido e Reconhecimento Expresso da Dívida:
Defende o requerente que a ausência de manifestação no prazo assinalado acerca do pedido inicial, ocorrida no evento 19, conduz ao reconhecimento tácito da pretensão formulada.
Contudo, tal assertiva não merece acolhimento.
Isso porque, embora o presente procedimento não possua natureza contenciosa, a habilitação de crédito repercute diretamente na esfera jurídica dos herdeiros, razão pela qual a ausência de manifestação não pode ser interpretada como concordância tácita com o pedido formulado.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a ausência de manifestação expressa dos herdeiros sobre requerimento de habilitação de crédito em inventário judicial pode ser interpretada como concordância tácita, permitindo o prosseguimento do pedido no juízo da ação de inventário. 2. O procedimento de habilitação de crédito em inventário é faculdade assegurada ao titular de crédito não relacionado pelo inventariante, cujo deferimento judicial não prescinde da existência de consenso entre as partes. 3. Por não ter natureza contenciosa, mas resultar na redução da esfera jurídica dos herdeiros, a concordância exigida pelos arts. 642, §2º, e 643 do Código de Processo Civil deve ser exteriorizada de forma inequívoca, não se admitindo que a eventual inércia seja interpretada como concordância tácita. 4. Recurso especial não provido. (RESP N. 2.176.470/PR, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 11.03.2025)
Portanto, o silêncio dos herdeiros não pode ser interpretado como anuência tácita ao pedido formulado.
II – Da Legalidade dos Encargos Contratuais (Juros e Multa):
Sustenta o requerente ser legítima a incidência de correção monetária, juros moratórios e demais encargos previstos contratualmente sobre o valor de seu crédito.
Por sua vez, os requeridos pugnam pelo afastamento de tais encargos, ao argumento de que a inadimplência decorreu de caso fortuito ou força maior, consubstanciado no falecimento do devedor.
Todavia, verifica-se que os requeridos não impugnaram a alegação de que o devedor já se encontrava em mora antes do seu falecimento, conforme narrado na petição inicial.
Nesse contexto, o falecimento do devedor, ocorrido após a configuração da mora, não possui o condão de afastar os encargos decorrentes do inadimplemento, uma vez que a obrigação já se encontrava descumprida. Assim, permanecem devidos os juros moratórios, a correção monetária e a multa contratual pactuada.
No tocante aos juros moratórios, contudo, não assiste razão ao requerente quanto à pretensão de aplicação da taxa de juros de 2% (dois por cento) ao mês. Isso porque inexiste previsão contratual nesse sentido. Ao contrário, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, índice que deverá ser observado para a apuração do crédito habilitado.
Neste sentido:
Agravo de instrumento – Pedido de habilitação de crédito em inventário, aparelhado em título judicial – Deferimento da habilitação no valor pleiteado, devidamente atualizado até a data da quitação e acrescido de juros, multa e correção monetária, nos termos do título executivo – Pretensão recursal direcionada ao afastamento dos juros e da multa contratual em razão do falecimento do devedor, não caracterizando inadimplemento – Descabimento – Penalidades previstas expressamente no acordo, inexistindo ressalvas para a hipótese de falecimento – Responsabilidade do espólio pelo pagamento das dívidas do falecido – Regularidade da incidência dos juros e da multa – Inteligência dos arts. 796 do Código de Processo Civil e 407 e 408 do Código Civil – Decisão mantida – Recurso não provido. ((TJSP, Agravo de Instrumento nº 2024703-87.2025.8.26.0000, Rel. Des. César Peixoto, Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado, j. 14/3/2025)
Ante o exposto, a obrigação deve ser adimplida nos exatos termos pactuados, observando-se a incidência da correção monetária, dos juros moratórios no percentual contratualmente previsto de 1% (um por cento) ao mês e da multa contratual.
III – Da Impugnação à Gratuidade da Justiça concedida aos Herdeiros:
Sem maiores digressões, mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido, provisoriamente, aos herdeiros nos autos de Inventário, porquanto o espólio não dispõe, neste momento, de liquidez para suportar os encargos processuais.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. AJG. DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. MANIFESTA PROCEDÊNCIA DO RECURSO. 1. As custas do inventário são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante pessoalmente, conforme entendimento consolidado neste Tribunal. 2. Embora o acervo hereditário seja de expressivo valor, o espólio atualmente não ostenta liquidez e o único herdeiro, pessoalmente, não dispõe de condições financeiras para adiantar o pagamento das custas sem prejuízo de sua subsistência. Não dispensar o recolhimento de custas, no momento, é tolher o acesso à justiça. Assim, a solução que melhor se amolda ao caso é permitir o recolhimento das custas ao final. 3. Manifesta procedência do recurso que autoriza julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. RECURSO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70055384937, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator Luiz Felipe Brasil Santos, 03/07/2013)
IV – Da Habilitação de Crédito:
Tocante à Habilitação de Crédito, necessário consignar que se trata de faculdade do credor e mero incidente processual, a fim de buscar que a obrigação do espólio possa ser satisfeita da maneira menos onerosa.
Consoante artigo 644 do Código de Processo Civil, in verbis:
O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.
Parágrafo único. Concordando as partes com o pedido referido no caput, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.
Assim, se houver concordância das partes quanto ao pedido de pagamento, declarar-se-á habilitado o credor, determinando-se a separação de dinheiro ou bens suficientes para adimplir a dívida, nos termos e de acordo com o procedimento indicado nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 642 do Código de Processo Civil:
§ 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.
§ 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação.
§ 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.
Todavia, se não houver concordância, deverá ser cumprido o artigo 643, do Código de Processo Civil, in verbis:
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.
Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.
Contudo, no caso concreto, mostra-se desnecessária a remessa da controvérsia às vias ordinárias, uma vez que os herdeiros reconhecem a existência da dívida e o respectivo valor principal, limitando-se a divergência à incidência dos encargos moratórios. Quanto a estes, já houve deliberação nos autos no sentido de que a obrigação deve ser cumprida nos exatos termos pactuados.
Ademais, embora sustente os requeridos a necessidade de resguardar os interesses dos herdeiros menores, cumpre salientar que o espólio responde pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança, não havendo fundamento para afastar os encargos contratualmente devidos por esse motivo.
Assim, o pedido comporta acolhimento parcial.
Ante o exposto:
I - Declaro Habilitado o Crédito de JACKSON ROSA VIEIRA, devendo o cálculo observar os seguintes critérios:
a) que o valor do débito é a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em 09.10.2023;
b) que sobre o valor do débito incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;
c) que incide a multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o débito, visto que o devedor estava inadimplente à data do óbito.
II - Determino a separação de dinheiro, ou, em sua falta, de bens suficientes para pagar a parte credora até o valor da dívida, com fundamento no art. 643, parágrafo único, do CPC.
Custas processuais pelas partes, cuja exigibilidade da parte requerida fica suspensa, face litigarem ao abrigo da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios porque não houve resistência dos requeridos quanto ao reconhecimento da dívida.
Com o trânsito em julgado, junte-se cópia desta decisão na Ação de Inventário nº 5000098-74.2024.8.24.0078.
Tudo feito, satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se os autos.