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5001050-47.2026.4.03.6336

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 7º Juiz Federal da 3ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001050-47.2026.4.03.6336 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: JOSE CARLOS SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ECA KATTERINE DE BARROS E SILVA ALMEIDA - BA17685-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Em sua petição inicial, argumenta que sofreu um acidente de trânsito do qual resultaram lesões graves e sequelas ortopédicas permanentes, acarretando a redução parcial da sua capacidade laborativa para a atividade braçal habitual. Informa que percebeu benefício por incapacidade (auxílio-doença), o qual foi cessado administrativamente. Sustenta que está presente o interesse de agir e defende a desnecessidade de um novo requerimento administrativo específico para a concessão do auxílio-acidente, alegando que a cessação do benefício anterior pela autarquia já configura a pretensão resistida (id 388978815). O juízo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito. A decisão fundamentou-se na ausência de interesse processual da parte autora. A sentença pontuou que a falta de um pedido administrativo específico de concessão do auxílio-acidente, o qual obrigaria a autarquia a promover novo exame médico-pericial após a cessação do auxílio-doença, equipara-se à inexistência de prévio requerimento. Apoiando-se em entendimento do Supremo Tribunal Federal, concluiu que não houve resistência da Administração Pública que justificasse o acionamento direto do Poder Judiciário (id 388979343). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. Os temas discutidos no recurso concentram-se na configuração do interesse processual e na desnecessidade de novo requerimento administrativo específico. A recorrente defende que o auxílio-acidente constitui um desdobramento lógico do auxílio-doença anteriormente concedido, uma vez que a autarquia previdenciária já possuía ciência do quadro clínico e das lesões. Sustenta que a extinção prematura do feito caracterizou cerceamento de defesa, suprimindo a fase de instrução probatória. Requer a anulação da sentença para o retorno dos autos e realização de perícia médica judicial ou, subsidiariamente, a procedência da ação com a concessão do benefício (id 388979344). A autarquia previdenciária apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo a manutenção integral da sentença. Reiterou a tese de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo ou pedido de prorrogação. Apresentou também teses subsidiárias e genéricas, argumentando pela ausência de incapacidade laborativa, suposta existência de litispendência ou coisa julgada, e discorreu sobre os requisitos gerais indispensáveis para a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (id 388979347). É o relatório. VOTO No julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240, o Supremo Tribunal Federal fixou diversas premissas para a análise de pedidos de concessão e de revisão de benefícios previdenciários, além do tema que era mais evidente, qual seja, a necessidade de prévio requerimento administrativo como fato ensejador do interesse jurídico de agir. O julgamento recebeu a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. [...]. (RE 631240, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão eletrônico - Repercussão Geral - Mérito DJe-220 div. 07-11-2014 pub. 10-11-2014). Nas hipóteses de pedido de concessão de auxílio-acidente, que tenha sido antecedido por auxílio por incapacidade temporária, o interesse de agir somente estará demonstrado mediante comprovação de indeferimento de requerimento administrativo específico, ou de pedido de prorrogação do auxílio antecedente negado pela autarquia. Também estará caracterizado o interesse de agir nas hipóteses de atraso injustificado do INSS na análise de pedidos administrativos dessa natureza. Nessas situações, presume-se que o INSS teve conhecimento da situação fática de capacidade laboral do segurado, condição fundamental para a caracterização do interesse de agir, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 631.240. Importante ressaltar que o advento da alta programada não tem o condão de demonstrar o interesse de agir da parte interessada. A alta programada tem fundamento no art. 60, § 9º da Lei n. 8213/91 ("§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."). Dessa forma, ausente o pedido de prorrogação do auxílio-doença, presume-se que o segurado recuperou plenamente a capacidade laboral, condição que afastaria também a possibilidade de concessão de auxílio-acidente. Da referida previsão legal deduz-se, outrossim, que não existe obrigação legal do INSS de efetuar "perícia de saída" para cessação do benefício de incapacidade temporária. Anoto que o instituto da alta programada teve sua validade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1196, oportunidade na qual foi adotada a seguinte tese: Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017. Ademais, é necessário ressaltar que as contingências cobertas pelo auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e pelo auxílio-acidente são diversas: no primeiro, a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho; no segundo, a consolidação de sequelas decorrentes de acidente que impliquem redução de capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Dessa forma, a concessão de auxílio por incapacidade temporária não permite a presunção de que o INSS tenha tido conhecimento de toda a situação fática necessária à concessão do auxílio-acidente, em especial a sequela redutora da capacidade laboral, a menos que tenha havido pedido de prorrogação indeferido. Apenas a realização do pedido de prorrogação tem o efeito de caracterizar o conhecimento do INSS e o consequente interesse de agir para ação judicial que tenha como pedido a concessão de auxílio-acidente. Nesse sentido, anoto a existência de entendimento adotado pela TNU no tema n. 277, nos seguintes termos: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo". Esse entendimento vem sendo estendido também às hipóteses de pedido de auxílio-acidente. Confira-se: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO POSITIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE HABITUAL. ROL EXEMPLIFICATIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 277 DA TNU. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0009033-03.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 24/08/2022, DJEN DATA: 30/08/2022). O entendimento atualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça também caminha nesse sentido, conforme se observa no seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. 2. A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia, firmou tese em consonância com o quanto decidido pelo STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.944.637/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Oportuno anotar que a tese adotada pelo STJ no julgamento do Tema n. 862 ("O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ"), não trata de temas processuais, mas sim de direito material, razão pela qual não servem de baliza para a análise do interesse de agir. Por fim, o Tema n. 315 da TNU não é aplicável à espécie, quer porque conflita com o entendimento superior exarado pelo Supremo Tribunal Federal, quer porque excede aos limites de sua competência, ao fixar precedente em matéria processual. Esse ponto foi expressamente reconhecido pela TNU, conforme se observa no seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). AUXÍLIO-ACIDENTE POSTULADO APÓS CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO ADMISSÃO DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) interposto por J. I. D. S. contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Mato Grosso, que extinguiu ação de concessão de auxílio-acidente sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de requerimento administrativo específico ou pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença anteriormente recebido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a controvérsia relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente, após cessação de auxílio-doença, envolve matéria de direito material, atraindo a competência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), ou se se trata de questão estritamente processual, excluída da apreciação pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir é questão de natureza exclusivamente processual, cuja apreciação está fora da competência da TNU, conforme expressa vedação do art. 14, inciso V, alínea e, do Regimento Interno da TNU e da Súmula nº 43 da TNU. A controvérsia posta nos autos limita-se a discutir a necessidade de pedido administrativo prévio para configurar interesse processual em ação judicial, não havendo, no caso concreto, reflexo direto sobre o direito material ao auxílio-acidente. Os Temas 277 e 315 da TNU, embora mencionados pelo requerente, não se aplicam ao caso: o Tema 277, não obstante o viés processual da questão, envolvia também componente de direito material relacionado às consequências jurídicas do ato administrativo de cessação do benefício de auxílio-doença sem pedido de prorrogação; o Tema 315 discutia a data de início do auxílio-acidente e não questão afeta ao mero interesse de agir sem requerimento administrativo prévio. No caso concreto, não há componente de direito material, uma vez que o direito ao auxílio-acidente -- inclusive com efeitos financeiros retroativos à DCB do auxílio por incapacidade temporária -- já se encontra assegurado pelos Temas 862 do STJ e 315 da própria TNU, independentemente da extinção de um primeiro processo por falta de interesse de agir, em razão da ausência de pedido de prorrogação ou de requerimento específico. A atuação da TNU fora dos limites de sua competência para julgar questões meramente processuais compromete a legalidade do sistema recursal e não deve ser reiterada, mesmo que existam decisões anteriores em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de uniformização não admitido. Tese de julgamento: A controvérsia sobre a existência de interesse de agir em ação que visa à concessão de auxílio-acidente, quando ausente requerimento administrativo próprio ou pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, trata-se de matéria exclusivamente processual, insuscetível de uniformização pela TNU. A competência da TNU não abrange o exame de questões que não envolvam interpretação de norma de direito material, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e da Súmula nº 43 da TNU. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 14, V, e; Regimento Interno da TNU, art. 14, V, e. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 43; TNU, Tema 277; TNU, Tema 315; STJ, Tema 862. (TNU, PUIL 1028473-09.2022.4.01.3600, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator FABIO DE SOUZA SILVA , Relator para Acórdão IVANIR CESAR IRENO JUNIOR , D.E. 12/12/2025) Por essas razões, não está caracterizado o interesse de agir da parte autora, por ausência de prévio requerimento administrativo. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC. É o voto. VOTO VOTO EMENTA - VENCEDOR PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO CESSADO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 767/17, ÉPOCA EM QUE NÃO HAVIA A EXIGÊNCIA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Ação proposta para obtenção de benefício auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença, cujo feito fora extinto sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. Recurso da parte autora no qual alega, em síntese, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo ou pedido de prorrogação no caso concreto. 2. Assiste razão à parte recorrente. 3. No essencial a r. sentença está assim fundamentada: (...) Devidamente intimada nos autos para instruir o feito com documentos indispensáveis à propositura da ação, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial. Assim, ante a ausência da comprovação da existência de prévio requerimento e negativa administrativo, o processo não reúne interesse processual, uma vez que não foi caracterizada lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXV, CRFB). Dispõe o Enunciado FONAJEF 77 que “O ajuizamento de ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”. O Supremo Tribunal Federal já pôs fim à controvérsia, assentando entendimento de que é necessário formular prévio requerimento administrativo, com exceção das hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, bem nos casos em que o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado (RE 631240, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, publicado em 10/11/2014). Nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (grifei). Nesse sentido, a ausência do pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, que obrigaria a autarquia promover novo exame médico-pericial atualizado, equipara-se à inexistência de prévio requerimento administrativo, de modo que não há pretensão resistida pela Administração, falecendo interesse processual no processamento da demanda. Note-se que o momento a partir do qual será devido o auxílio-acidente não se confunde com a necessidade de provocação administrativa. É possível inclusive, ao menos em tese, que ocorra a retroação dos efeitos financeiros ao requerimento administrativo. Isso posto, uma vez cessado o auxílio-doença, a continuidade das lesões a suprimir parcialmente a capacidade laboral precisa ser submetida ao escrutínio, primeiramente, da Administração Pública para, posteriormente, ser apreciado o ato administrativo denegatório pelo Poder Judiciário. A jurisdição tem em vista a insurgência em face de uma manifestação administrativa e cabe-lhe a última palavra sobre o conflito de interesses - e não a primeira. Aliás, não fosse assim, a própria concepção do instituto da alta programada restaria seriamente prejudicada, pois depois da cessação bastaria vir ao Poder Judiciário, ao invés de ser postulada a prorrogação do benefício previdenciário. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABALECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE. RECURSO DO INSS. PARTE AUTORA NÃO EFETOU O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 60 DA LEI 8213/91. PARTE AUTORA NÃO LEVOU AO PRÉVIO CONHECIMENTO DO INSS A ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO ANTE A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA - MATÉRIA FÁTICA ESSENCIAL À ANÁLISE DO PLEITO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 350/STF E INTERPRETAÇÃO DO STJ NO MESMO SENTIDO (AGINT NO RESP N. 1.944.637/SC, RELATOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 11/4/2022, DJE DE 19/4/2022). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 5001162-77.2024.4.03.6306 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - Relator Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI Julgamento: 14/10/2024 - DJEN Data: 18/10/2024. “(...) Mas o acórdão também foi claro ao afirmar que: primeiro, a parte autora não formulou requerimento administrativo de concessão do benefício após a cessação do auxílio-doença e ela não apresentava sequela consolidada naquela época, segundo o perito; segundo, o tema 315/TNU não trata da questão da existência ou não do interesse processual, matéria processual, e sim do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, e; terceiro, a matéria de fato, consistente na consolidação da lesão e redução da capacidade para o trabalho, sem que o INSS tenha realizado a perícia médica oficial, por falta de pedido, pelo segurado de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, não pode ser conhecida, na forma do tema 350/STF, por não restar caracterizado o interesse processual. 5001782-67.2022.4.03.6336 - RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - Relator: Juiz Federal CLECIO BRASCHI - DJEN Data: 30/10/2024. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIOACIDENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. O AUTOR NÃO LEVOU AO PRÉVIO CONHECIMENTO DO INSS A ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO ANTE A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA - MATÉRIA FÁTICA ESSENCIAL À ANÁLISE DO PLEITO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 350/STF E INTERPRETAÇÃO DO STJ NO MESMO SENTIDO (AGINT NO RESP N. 1.944.637/SC, RELATOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 11/4/2022, DJE DE 19/4/2022). RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO. 5009278-43.2023.4.03.6327 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Relator Juiz Federal UILTON REINA CECATO DJEN Data: 29/10/2024. Por fim, mas não menos importante, impõe-se o questionamento acerca do que impediria que se dispensasse, nos demais benefícios por incapacidade, a nova prorrogação administrativa nos casos de alta programada? Por que o caso do auxílio-acidente seria diverso dos demais benefícios por incapacidade? Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, III, e do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (...) (d.n). 4. Entendo que no presente caso não há necessidade de comprovar o pedido de prorrogação/requerimento do benefício para que reste caracterizado o interesse de agir, tendo em vista que o benefício foi cessado anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 767, de 06 de janeiro de 2017, a qual passou a permitir ao segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho solicitar ao INSS a realização de nova perícia médica, por meio de pedido de prorrogação, nos 15 (quinze) dias que antecederem à data de cessação do benefício. Com efeito, como em período anterior a 2017 não havia a exigência do pedido de prorrogação, não há que se falar em requisito indispensável para interpor ação judicial nestes casos. 5. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a realização da devida instrução probatória. 6. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido. É como voto. São Paulo, 02 a 04 de setembro de 2026 (data do julgamento). EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse processual. A parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, argumentando que sofreu acidente de trânsito que resultou em lesões graves e sequelas ortopédicas permanentes. A recorrente alega a desnecessidade de um novo requerimento administrativo específico, defendendo que a cessação de seu benefício anterior de auxílio-doença já configuraria a pretensão resistida por parte da autarquia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prévia concessão e posterior cessação de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) afastam a necessidade de um requerimento administrativo específico, ou de um pedido de prorrogação, para configurar o interesse de agir em uma ação judicial que busca a concessão de auxílio-acidente. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240, consolidou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo para que reste caracterizado o interesse jurídico de agir. 5. Nos casos em que o pedido de auxílio-acidente é antecedido por um auxílio por incapacidade temporária, o interesse de agir apenas estará demonstrado se houver a comprovação do indeferimento de um requerimento administrativo específico, a negativa a um pedido de prorrogação do benefício anterior, ou o atraso injustificado do INSS na análise do pedido. 6. A ausência de um pedido de prorrogação do auxílio-doença faz presumir que o segurado recuperou plenamente a sua capacidade laboral, circunstância que afasta a concessão do auxílio-acidente. 7. O instituto da alta programada é válido (Tema n. 1196 do STF), de forma que não existe obrigação legal para o INSS realizar "perícia de saída" no momento da cessação do benefício de incapacidade temporária. 8. As contingências protegidas pelo auxílio-doença e pelo auxílio-acidente são distintas. Por isso, a mera concessão do auxílio-doença não gera a presunção de que a autarquia tomou conhecimento das sequelas redutoras da capacidade laboral exigidas para o auxílio-acidente, salvo se formulado pedido de prorrogação. 9. O Tema n. 862 do STJ diz respeito a direito material e não afasta a exigência processual do interesse de agir, enquanto o Tema n. 315 da TNU é inaplicável por exceder a competência do órgão para fixar precedentes em matéria processual (conforme reconhecido no PUIL 1028473-09.2022.4.01.3600). IV. Dispositivo 10. Recurso da parte autora desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por maioria, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, vencido o Juiz Federal Relator Leonardo José Corrêa Guarda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão

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