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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001050-28.2026.8.21.0123/RS
EMBARGANTE: AIRTON JOSE BENDER
ADVOGADO(A): SUSANA MICHELS (OAB SC052032)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS AURIVERDE - SICOOB - CREDIAL/SC
ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486)
DESPACHO/DECISÃO
1. A embargada pleiteia a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao embargante. Contudo, a análise dos autos revela que a hipossuficiência financeira foi devidamente demonstrada.
O embargante colacionou vasta documentação comprobatória de sua situação econômica no Evento 1.1 e no Evento 8.1, incluindo declarações de imposto de renda que indicam faturamento reduzido, extratos bancários com saldo zerado e certidão de saldo zero de animais bovinos em sua propriedade rural. Ademais, a existência de 16 demandas judiciais ativas contra o devedor confirma o estado de colapso financeiro.
A embargada não apresentou qualquer prova de fato novo ou elemento concreto capaz de elidir a presunção de pobreza que militava em favor do produtor rural. Por conseguinte, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça deferido no Evento 10.1 é medida que se impõe, pelo que rejeito a impugnação.
2. A cooperativa alega que os embargos deveriam ser rejeitados liminarmente ou que a tese de excesso de execução não deveria ser conhecida, em razão de o devedor não ter apresentado memória discriminada de cálculo do valor que entende devido, violando as regras do artigo 917, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
No entanto, a preliminar não merece prosperar. O embargante justificou a impossibilidade de apresentar cálculo pormenorizado sob o argumento de que a planilha apresentada na execução pela credora é opaca, requerendo a exibição do Demonstrativo Evolutivo da Dívida completo para auditar a evolução do débito desde a sua origem.
A jurisprudência admite flexibilização quando o cálculo depende de documentos que estão em poder da própria instituição financeira. Desse modo, a análise do alegado excesso e a suficiência dos cálculos envolvem a própria aferição de mérito e o exame das provas documentais, não autorizando a extinção prematura da demanda.
De igual modo, a petição inicial não é genérica. O devedor delimitou claramente os limites da controvérsia, apresentando os fundamentos fáticos e jurídicos relativos ao direito de alongamento da dívida e às impenhorabilidades dos bens constritos, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela embargada no Evento 19.1.
Assim, rejeito as preliminares de inépcia.
3. A embargada defende que o autor carece de interesse de agir para postular o alongamento da dívida rural, pois não demonstrou ter formulado pedido administrativo perante a cooperativa.
Sem razão a credora. A existência de uma execução de título extrajudicial em curso contra o embargante (Processo nº 5000494-26.2026.8.21.0123) configura o interesse processual de forma evidente, diante da necessidade de o executado se defender da constrição de seu patrimônio.
Além disso, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de submeter a pretensão de alongamento e as alegações de impenhorabilidade ao Poder Judiciário, independentemente de prévio requerimento na esfera administrativa.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
4. A objeção referente à preclusão consumativa para a discussão de cláusulas e encargos contratuais não deve ser acolhida como barreira preliminar. O direito à revisão das cláusulas contratuais e a pertinência da produção de provas adicionais constituem temas diretamente ligados ao mérito e à instrução do feito, momento no qual serão devidamente apreciados.
Logo, afasto a alegação de preclusão.
5. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e pressupostos processuais preenchidos. Não havendo outras questões preliminares ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado.
Para a adequada instrução do processo, faz-se necessária a manifestação das partes acerca do interesse na produção de novas provas, em especial diante do pedido do embargante de exibição do demonstrativo evolutivo integral do débito e da discussão fática sobre a produtividade da terra e a utilidade profissional do veículo utilitário penhorado.
6. Intimem-se ambas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370), ou postulem o julgamento do processo no estado em que se encontra. Em caso de requerimento de prova testemunhal, a manifestação deverá vir acompanhada do respectivo rol de testemunhas, de acordo com as exigências do art. 450 do CPC.
Oportunamente, retornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.