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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001049-98.2017.8.24.0018/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) DESPACHO/DECISÃO 1. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil, autoriza que o juiz determine medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo legal (ADI 5.941/DF), desde que sua aplicação observe os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e as garantias fundamentais. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1137 (julgado em 4/12/2025), fixou as seguintes condições para o deferimento de medidas coercitivas atípicas em sede de execução cíveis: (...) i) a decisão judicial deve ser fundamentada com base nas especificidades constatadas caso a caso, de modo que, no ônus argumentativo, inclui-se a exteriorização do quadro fático pelo julgador que evidencie, na hipótese em concreto, a partir de um juízo de ponderação: a necessidade de sua utilização para a efetividade da tutela executiva, na busca da satisfação do credor, sopesado, por óbvio, o princípio da menor onerosidade ao devedor. (...) ii) a motivação judicial apresentada deve revelar na medida executiva criada e imposta pelo juízo: a) proporcionalidade - extraída, como já dito, das circunstâncias fáticas dos autos; b) razoabilidade, incluída a análise pelo magistrado quanto à sua vigência no tempo, que demonstre o seu cabimento e necessidade (art. 20, parágrafo único, da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro). (...) iii) que a medida atípica esteja sendo utilizada de forma subsidiária, ou seja: após demonstração da insuficiência da medida típica na busca da efetividade no caso em concreto. (...) iv) deve observar o contraditório (art. 9º do CPC/2015), mormente quanto à necessidade de prévia advertência de que, no curso da tutela executiva, exemplificadamente, a inércia do devedor ou sua omissão na indicação de bem à penhora ou o comportamento de não cooperação (art. 6º do CPC/2015) poderão legitimar o uso do art. 139, IV, do CPC/2015. 4. Isso porque as medidas executivas atípicas objetivam influenciar a vontade do devedor, a fim de induzi-lo a cooperar com a satisfação do débito. Vale dizer, visa a afastar a resistência injustificada do executado que tem condições de adimplir o débito, mas mesmo assim mantém atitude recalcitrante. 5. À luz dos referidos critérios, o deferimento de medida executiva atípica não se revela adequado, notadamente porque não preenchido as condições de proporcionalidade e razoabilidade, além de inexistir indicativos concretos da efetividade para garantia a satisfação da dívida. 6. Na hipótese, não há lastro probatório mínimo que indique que a parte executada possa satisfazer o débito e deliberadamente não o faz. Assim, o deferimento de medida atípica se revelaria insuficiente para influir na vontade do devedor, porque não asseguraria o pagamento da prestação pecuniária. 7. As diligências até aqui realizadas não demonstram patrimônio disponível, tampouco sinais de ocultação patrimonial. A mera inadimplência não autoriza o deferimento da medida; exige-se quadro concreto que revele capacidade patrimonial e comportamento malicioso do devedor de deliberadamente frustrar a satisfação da execução, sob pena de se deferir medida desproporcional e ineficaz. 8. Portanto, sem elementos mínimos de solvência ou de ocultação patrimonial, a medida atípica pretendida violaria o princípio da menor onerosidade do executado, bem como tomaria contornos de penalidade pela inadimplência, circunstância vedada no julgamento do tema repetitivo citado. Reproduzo: c) a medida atípica não pode ser utilizada como mera penalidade processual, cabendo, contudo, dada sua distinta finalidade, com ela ser cumulada. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.636.110/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.291/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.935.465/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.462.726/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021. 9. Diante do exposto, indefiro a(s) medida(s) postulada(s). 10. Ao credor sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Sem manifestação, promova-se a suspensão da execução (CPC, art. 921, III).
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