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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001049-93.2015.8.21.0037/RS EXEQUENTE: EDISON COMIS ADVOGADO(A): HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB RS024807) ADVOGADO(A): FATIMA TERESINHA BOGER FUQUES (OAB RS034039) DESPACHO/DECISÃO EDISON COMIS EPP iniciou cumprimento de sentença contra IBICUI ALIMENTOS EIRELI, buscando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial fixada, no valor original de R$ 12.700,20 (doze mil setecentos reais e vinte centavos), em 2016. Após diversas tentativas de localização de bens passíveis de constrição patrimonial, a parte exequente informou que a pessoa jurídica executada foi extinta mediante encerramento e liquidação voluntária, constando do distrato social a assunção expressa do ativo e do passivo pelo titular MOISES CERATTI. Requereu o redirecionamento da execução contra o titular da empresa extinta, com a consequente inclusão do sócio no polo passivo e a sua citação no endereço indicado (Evento 51). DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece, no art. 921, que a ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis enseja a suspensão da execução e, sucessivamente, o transcurso do prazo de prescrição intercorrente. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi instaurado no ano de 2016 e, até o presente momento, nenhuma constrição judicial foi concretizada sobre o patrimônio da executada. Conforme o princípio da não surpresa e a garantia do contraditório substancial, previstos no art. 9º, no art. 10 e no art. 921, § 5º, todos do Código de Processo Civil, o reconhecimento de eventual prescrição intercorrente exige a prévia oportunidade de manifestação da exequente para que apresente as causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do lapso prescricional que entender cabíveis. Dessa forma, antes de apreciar o pedido de redirecionamento, impõe-se oportunizar manifestação expressa da credora acerca do transcurso do prazo prescricional. Ante o exposto: a) intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva; b) decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. Agendada intimação eletrônica.
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