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TRF2 · 3ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001049-91.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: PAULO CESAR TEIXEIRA ADVOGADO(A): RAFAELA ROCHA DE OLIVEIRA BRITO (OAB RJ201198) DESPACHO/DECISÃO No evento 58, ANEXO2 a UNIÃO informou não dispor de recursos para cálculo de valores de condenações judiciais, de acordo com os juros e correções monetárias estabelecidos na sentença. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo discriminado do crédito decorrente da condenação, descontando-se eventuais valores já recebidos em sede administrativa. Após, dê-se vista à UNIÃO, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação ou, a qualquer tempo, havendo concordância das partes quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem os autos para o envio do(s) requisitório(s) ao E. TRF da 2ª Região. Suspenda-se o feito até o pagamento das requisições. Com a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s), arquivem-se os autos com baixa.
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