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5001049-63.2026.8.13.0738

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Jaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001049-63.2026.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: JOAO EDSON FURTADO SOUZA CPF: 084.137.096-60 RÉU: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. CPF: 05.040.481/0001-82 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, cujas partes estão qualificadas nos autos. A parte autora manifestou desejo em desistir da ação. É o relato do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Diz o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; (...)”. No caso sub examine, verifico que o requerente desistiu da ação, o que rende ensejo à extinção do processo, sem resolução do mérito. Assim, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, HOMOLOGANDO a desistência, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Considerando a ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado na presente data. Arquivem os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jaíba/MG

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