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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001049-54.2026.4.04.7138/RS AUTOR: FERNANDA SPIER ADVOGADO(A): ELIANE DENISE KIEKOW (OAB RS057377) ADVOGADO(A): ADRIANA DA SILVA MORAES (OAB RS101374) ADVOGADO(A): ESTELA HOFFMANN (OAB RS103094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade temporária NB 31/728.828.199-0, DER em 02/03/2026. A parte autora postulou a concessão de tutela de urgência (evento 20, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da Probabilidade do Direito A incapacidade laborativa temporária atual é incontroversa, tendo sido reconhecida na perícia médica administrativa, que fixou a DII em 03/02/2026 e a DCB em 31/01/2027, pelo diagnóstico de CID C83 - Linfoma não-hodgkin difuso (evento 1, PROCADM8). No que tange à qualidade de segurado e à carência, o extrato do CNIS (evento 4, CNIS2) indica que a parte demandante encontra-se vinculada à empresa Jones Arend Pinturas Automotivas Ltda. desde 01/12/2014, com registros de contribuições, pelo menos, até 02/2026. A existência do indicador de pendência PVIN-REC-PROC-TRAB, junto ao vínculo da autora com a empresa Jones Arend Pinturas Automotivas Ltda. não impede o reconhecimento da regularidade do vínculo. Com efeito, consoante se extrai do processo administativo, anexado aos autos no evento 1, PROCADM8, a pendência decorreu do envio, pela empresa, de GFIP Informativa Tipo 8, relativa à competência 09/2018, inicialmente vinculada a suposto processo trabalhista (evento 1, PROCADM8). A autora declarou não possuir nem reconhecer qualquer reclamatória trabalhista contra a empresa (evento 1, PROCADM8), tendo sido igualmente apresentada certidão negativa de débitos trabalhistas (evento 1, PROCADM8). Posteriormente, a própria empresa retificou a GFIP, esclarecendo que os valores informados correspondiam a diferenças salariais, e não a processo trabalhista (evento 1, PROCADM8). Diante disso, o setor competente do INSS concluiu que não há reclamatória trabalhista entre as partes e que o vínculo empregatício deve ser considerado para fins de direito perante o RGPS (evento 1, PROCADM8), afastando, assim, o fundamento da pendência registrada no CNIS. Dessa forma, restam cumpridos os requisitos da qualidade de segurada e carência na data de início da incapacidade verificada na via administrativa, em 03/02/2026. Sendo assim, está cumprido o requisito da probabilidade do direito. 2. Do Perigo de Dano O perigo de dano igualmente se faz presente. O benefício postulado possui natureza alimentar e destina-se justamente a assegurar a subsistência do segurado impossibilitado de exercer atividade laborativa. Além disso, a incapacidade da parte autora encontra-se demonstrada pelos elementos técnicos já produzidos na via administrativa. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. Dessa forma, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o INSS implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, observando os seguintes parâmetros: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 7288281990 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 03/02/2026 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações CUMPRIMENTO IMEDIATO. Intmem-se. Cumpra-se.
TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001049-54.2026.4.04.7138/RS AUTOR: FERNANDA SPIER ADVOGADO(A): ELIANE DENISE KIEKOW (OAB RS057377) ADVOGADO(A): ADRIANA DA SILVA MORAES (OAB RS101374) ADVOGADO(A): ESTELA HOFFMANN (OAB RS103094) DESPACHO/DECISÃO Em complemento à decisão anterior, considerando que a incapacidade da autora já foi reconhecida em perícia realizada pelo INSS, determino o cancelamento da perícia médica judicial do Evento 16. Cite-se o INSS. Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora.
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