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5001049-36.2025.8.13.0629

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno · Sentença

    RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Nº 5001049-36.2025.8.13.0629/MG REQUERENTE: APARECIDA DO CARMO DA SILVA LOPES ADVOGADO(A): YAGO HARLEY SOUZA DESSUPOIO (OAB MG220511) REQUERENTE: JOSE CARLOS FERREIRA LOPES ADVOGADO(A): YAGO HARLEY SOUZA DESSUPOIO (OAB MG220511) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por JOSÉ CARLOS FERREIRA LOPES e APARECIDA DO CARMO DA SILVA LOPES, pretendendo, em síntese, a alteração do regime de bens constante na certidão de casamento. Afirma a inicial, que casaram-se em 30/09/1980, e que constou como regime de comunhão universal de bens, porém, casaram-se sob o regime legal, que à época era o de comunhão parcial de bens. Afirmou inexistir pacto antenupcial. Requereram, ao final, a procedência dos pedido para retificar no registro de casamento o regime, passando a constar o regime de comunhão parcial de bens. A inicial veio acompanhada de documentos. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. Vieram conclusos É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECISO. Trata-se de Retificação de Registro Civil para alteração do regime de bens, de comunhão universal de bens, desprovido de pacto antenupcial, para comunhão parcial de bens. Sobre o assunto, o artigo 109, da Lei 6.015/73 dispõe: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.(Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original. A Lei 6.515/77, alterou o artigo 258 do Código Civil de 1916, modificando o regime legal de bens que antes era o da comunhão universal para o da comunhão parcial: Art. 258 - Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial. O que foi mantido pelo atual Código Civil, conforme o caput do art. 1.640: Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. O referido artigo assevera ainda, em seu paragrafo único, que no processo de habilitação os nubentes poderão optar por qualquer dos regimes regulados pelo Código Civil, mediante pacto antenupcial, caso a escolha seja diferente do regime legal. Art. 1.640. (...) Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas. Neste sentido esta a jurisprudência deste Eg. Tribunal : APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - CERTIDÃO DE CASAMENTO - MATRIMONIO CONTRAÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.515/77 - REGIME LEGAL DA COMUNHÃO PARCIAL - ALEGAÇÃO DE ERRO DO CARTÓRIO - AUSÊNCIA DE PACTO ANTENUPCIAL - REGIME APLICÁVEL - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - RETIFICAÇÃO PARA REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL - IMPOSSIBILIDADE. Na ausência de pacto antenupcial por escritura pública, celebrado o casamento após a vigência da Lei nº 6.515/77, deve ser aplicado o regime legal da comunhão parcial de bens, em observância ao princípio do tempus regit actum. -Considerando que o matrimônio foi contraído na vigência da Lei nº 6.515/77, inviável a retificação do registro de casamento, para constar o regime da comunhão universal de bens, ante a ausência de pacto antenupcial dos nubentes e, por conseguinte, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0054.15.000972-5/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2017, publicação da súmula em 18/08/2017) Passo a análise dos requisitos no caso concreto: No caso dos autos, foi juntada certidão de casamento (evento 1, CERTIDCASAM7), na qual consta no campo “regime de bens do casamento” “comunhão universal de bens”, bem como demonstrada a inexistência de pacto antenupcial para a adoção do Regime de Comunhão Universal de Bens. Com efeito, à época em que realizado o casamento dos autores (30/09/1980) já se encontrava em vigor a Lei 6.515/77, que alterou o artigo 258 do Código Civil de 1916, modificando o regime legal de bens que antes era o da comunhão universal para o da comunhão parcial. Também verifica-se, que apesar de constar na certidão de casamento “comunhão universal de bens”, inexiste pacto antenupcial que comprove a opção das partes por este regime, deve a certidão ser retificada. Por fim, constam nos autos certidões negativas e terceiros interessados foram intimados poe edital. Nesses termos, o pedido de retificação comporta acolhimento. DISPOSITIVO: 1. Ante o exposto, encampo o parecer do Ministério Público de evento 44, AUTO1 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a retificação do registro de casamento de JOSÉ CARLOS FERREIRA LOPES e APARECIDA DO CARMO DA SILVA LOPES, passando a constar o correto regime de bens do casamento, qual seja, “COMUNHÃO PARCIAL DE BENS”. 2. Via de consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado para o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de São João Nepomuceno. (art. 109, § 4° da Lei 6.015/73). 4. Custas pelos autores, porém suspensa sua exigibilidade diante da assistência judiciaria deferida no evento 10, DEC1. 5. Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. 6. Fixo o valor de R$967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), à título de honorários dativo (nomeação no evento 1, OUTDOC2) tipo de ação AVERBAÇÃO OU RETIFICAÇÃO DE REGISTRO NÃO CONTENCIOSA, em favor do(a) advogado(a) dativo(a) nomeado(a), conforme a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/MG para dativos vigente, devendo ser expedida a competente certidão. 7. Após, nada sendo requerido, e feitas as devidas anotações e comunicações de estilo, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. ELISA EUMENIA MATTOS MACHADO PENIDO Juíza de Direito

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