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5001048-51.2021.8.08.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001048-51.2021.8.08.0008 REQUERENTE: FERNANDO COLOMBEKI REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO Ressalte-se que a discussão atinente ao excesso de execução encontra-se preclusa, nos termos da decisão de ID 101279571, restando incontroversa a incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Defiro a pretensão de busca e constrição patrimonial requerida pela parte exequente (ID 103515206). No entanto, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 (publicado no DJE em 19/12/2025 e em vigor a partir de 18/03/2026), que determina o pagamento de custas para a prática de cada ato processual de busca patrimonial e expedição de constrições em razão dos custos operacionais envolvidos: Intime-se a parte exequente/interessada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das custas processuais devidas, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 e do Ofício Circular CGJES 3125940 (DJE 19/03/2026), sob pena de indeferimento dos pedidos de diligência. Ressalte-se que o recolhimento das guia(s) deve ocorrer de forma individualizada, devendo observar: i) Cada sistema de consulta/pesquisa/constrição a ser utilizado (ex: SISBAJUD/Teimosinha, RENAJUD); ii) Cada parte/pessoa a ser pesquisada, na hipótese de haver pluralidade de executados. Nos termos do Ofício Circular supracitado, a fim de facilitar o recolhimento, saliento que as partes podem acessar diretamente o link https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm ou através do endereço eletrônico www.tjes.jus.br, Serviços, Custas Processuais, para emissão, pagamento e consulta das guias de custas e despesas processuais. Com a comprovação dos recolhimentos cabíveis, voltem conclusos para a efetivação das ordens de indisponibilidade via sistema eletrônico. Diligencie-se. Intimem-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001048-51.2021.8.08.0008 REQUERENTE: FERNANDO COLOMBEKI REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO Ressalte-se que a discussão atinente ao excesso de execução encontra-se preclusa, nos termos da decisão de ID 101279571, restando incontroversa a incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Defiro a pretensão de busca e constrição patrimonial requerida pela parte exequente (ID 103515206). No entanto, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 (publicado no DJE em 19/12/2025 e em vigor a partir de 18/03/2026), que determina o pagamento de custas para a prática de cada ato processual de busca patrimonial e expedição de constrições em razão dos custos operacionais envolvidos: Intime-se a parte exequente/interessada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das custas processuais devidas, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 e do Ofício Circular CGJES 3125940 (DJE 19/03/2026), sob pena de indeferimento dos pedidos de diligência. Ressalte-se que o recolhimento das guia(s) deve ocorrer de forma individualizada, devendo observar: i) Cada sistema de consulta/pesquisa/constrição a ser utilizado (ex: SISBAJUD/Teimosinha, RENAJUD); ii) Cada parte/pessoa a ser pesquisada, na hipótese de haver pluralidade de executados. Nos termos do Ofício Circular supracitado, a fim de facilitar o recolhimento, saliento que as partes podem acessar diretamente o link https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm ou através do endereço eletrônico www.tjes.jus.br, Serviços, Custas Processuais, para emissão, pagamento e consulta das guias de custas e despesas processuais. Com a comprovação dos recolhimentos cabíveis, voltem conclusos para a efetivação das ordens de indisponibilidade via sistema eletrônico. Diligencie-se. Intimem-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

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