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5001048-18.2025.8.21.0083

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Bom Jesus · DESPACHO/DECISÃO

    MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO CRIMINAL Nº 5001048-18.2025.8.21.0083/RS REQUERENTE: ANTONIO DA COSTA PEREIRA ADVOGADO(A): JULIANO ALMEIDA GRAZZIOTIN (OAB RS028580) ADVOGADO(A): JULIANA BOEIRA GRAZZIOTIN (OAB RS099517) REQUERENTE: BENTA RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A): JULIANO ALMEIDA GRAZZIOTIN (OAB RS028580) ADVOGADO(A): JULIANA BOEIRA GRAZZIOTIN (OAB RS099517) REQUERIDO: ALEXIA PEREIRA ZWETSCH ADVOGADO(A): FERNANDA PAPPEN DA SILVA BURIGO (OAB RS058367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de expediente baseado no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), no qual houve a concessão de medidas protetivas de urgência em favor de ANTONIO DA COSTA PEREIRA (CPF 190.898.640-91) e BENTA RODRIGUES PEREIRA (CPF 402.606.230-91), contra ALEXIA PEREIRA ZWETSCH (CPF 025.753.140-89), conforme decisão do evento 3. No decorrer do feito, sobrevieram elementos que alteraram o contexto fático, culminando na decisão do evento 58, que indeferiu o pedido de prorrogação formulado pelos requerentes e assentou a expiração do prazo de vigência das medidas protetivas anteriormente concedidas. Instados a se manifestar (88.1), os requerentes postularam o regular prosseguimento do feito com ampla produção de prova testemunhal, pericial, documental e depoimento pessoal da requerida (91.1). A requerida manifestou-se no evento 96 pelo indeferimento das provas e pelo encerramento e arquivamento do expediente, diante da perda de objeto. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da dilação probatória postulada no evento 91, pela constatação de que as medidas protetivas já se encontram extintas e pelo consequente arquivamento do feito com a respectiva baixa (101.1). É o breve relatório. Decido. As medidas protetivas de urgência possuem natureza eminentemente cautelar e satisfativa, destinando-se a coibir situação de risco imediato e garantir a integridade física e psicológica da pessoa protegida. A sua manutenção está estritamente condicionada à persistência da situação de risco e da urgência que justificaram a imposição inicial. No caso em análise, as medidas protetivas deferidas no evento 3 já tiveram seu prazo de validade expirado, tendo o pedido de prorrogação sido expressamente indeferido por este Juízo no evento 58. Portanto, não subsiste medida protetiva em vigor. Ademais, o rito das medidas protetivas de urgência não comporta a dilação probatória ampla pretendida pelos requerentes no evento 91 (oitiva de testemunhas, perícias e depoimento pessoal), matéria que refoge ao escopo deste expediente acautelatório e deve, se for o caso, ser debatida nas vias processuais ordinárias cabíveis. Diante do parecer favorável do Ministério Público (101.1), indefiro os pedidos de produção de prova formulados no evento 91, declaro o exaurimento do objeto deste procedimento e determino o arquivamento do presente expediente, com a consequente baixa. Informe-se nos dados criminais do sistema eproc. Intimem-se. Baixe-se no BNMP.

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